Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TECIDOS JULIAN MICHELLE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163156479, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte ré, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial. Pois bem. Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar que o Exequente manifestou-se nos autos com o firme propósito de por termo à lide, pugnando pela desistência da ação. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Como é cediço, a desistência da ação determina a extinção do feito. Assim, deve prevalecer a vontade do credor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre observar, por oportuno, que não houve oferecimento de embargos ou impugnação por parte do executado, sendo assim, desnecessária a manifestação volitiva do devedor quanto à extinção da execução nos moldes postos pelo credor. Assim, evidencia-se inaplicável à espécie o inciso II do art. 775 do Código de Ritos, devendo-se, em verdade, pôr-se termo à presente demanda, sem resolução do mérito, com a conseguinte extinção da obrigação pela desistência da ação, nos moldes dos arts. 775 c/c 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001017-28.2001.8.17.1250 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante do requerimento autoral e com fundamento nos art. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, homologando a desistência. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente, por seu procurador jurídico. Ante a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 4 de março de 2024 Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito] " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 20 de fevereiro de 2025. KLEZIANE ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho