Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136551-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244941336, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 189722021), ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de NCL — Nordeste Cargas e Logística Ltda ME (CNPJ 08.683.888/0001-16), fundada em dois prêmios de seguro coletivo empresarial de saúde (Apólice nº 63031) vencidos em 11.04.2024 e em 11.05.2024, no valor original de R$ 16.150,02 cada, totalizando R$ 32.300,04, com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c o art. 784, XII, do CPC. A Decisão com força de mandado de ID 197477005 reconheceu a regularidade formal do título e determinou a citação da executada para pagamento em 3 dias, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), reduzíveis à metade no caso de pagamento integral no prazo. Sucede que todas as tentativas de citação da executada restaram frustradas. A diligência do Oficial de Justiça, cumprida em 16.04.2025 no endereço constante da inicial, resultou em certidão negativa (ID 204499386), porquanto o responsável pela empresa, Ricardo Vasconcelos, havia se mudado sem informar o novo paradeiro. Intimada, a exequente indicou dois novos endereços, para os quais foram expedidas cartas de citação com aviso de recebimento: (a) Rua General Câmara, nº 120, Recife/PE (carta de ID 223055764), devolvida com a informação “Mudou-se” (AR de ID 225334065); e (b) Rua Leonardo da Vinci, 28, Curado, Jaboatão dos Guararapes/PE (carta de ID 230641693), devolvida com a informação “Desconhecido” (AR de ID 232349037). Registradas duas tentativas de citação/intimação frustradas, a Diretoria Cível remeteu os autos conclusos (certidão de ID 233715103), nos termos do art. 8º, § 1º, da Instrução de Serviço nº 01/2025 da Corregedoria Geral de Justiça. A exequente, então, formulou pedido de arresto executivo eletrônico prévio (pré-penhora) dos ativos da executada via SISBAJUD, com reiteração programada de 30 dias (“teimosinha”), além de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, e consulta ao CCS-Bacen (petição de ID 233192531), recolhendo as custas correspondentes (ID 235444523). A Decisão de ID 240185613, proferida por este Juízo em 15.05.2026, deferiu o arresto executivo on-line, determinando o bloqueio eletrônico via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da executada com a funcionalidade de “teimosinha” por 30 dias. O Despacho de ID 240188887, de mesma data, determinou a juntada do print do SISBACEN (ID 240188889), o qual demonstrou a inexistência de qualquer relacionamento bancário da executada, e ordenou à Diretoria Cível o cumprimento do comando final da referida Decisão. A exequente, contudo, por meio da petição de ID 243123584 (09.06.2026), informou que a tentativa constritiva por meio do SISBAJUD não teve êxito, e requereu: (a) bloqueio eletrônico de veículos via RENAJUD; (b) pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (c) expedição de ofício ao Banco Central para identificação de valores a receber pela executada; (d) consulta ao INFOJUD, para verificação de bens declarados à Receita Federal; (e) consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); e (f) utilização do sistema SNIPER, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juntou, ainda, cálculo atualizado do débito (ID 243123614) e comprovante de recolhimento de custas para 2 atos de bloqueio no valor de R$ 91,74 (IDs 243736149, 243736151 e 243736161). É o relatório. Decido. O arcabouço normativo que orienta a presente decisão é o conjunto dos arts. 830 e 854 do CPC, à luz do princípio da efetividade da execução consagrado no art. 797 do mesmo Diploma, que impõe ao juízo a adoção das providências necessárias e adequadas à satisfação do direito do credor diante da recalcitrância ou inacessibilidade do devedor. Passo ao exame de cada requerimento. 1. Bloqueio eletrônico via RENAJUD Frustrado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, revela-se plenamente cabível a tentativa de constrição sobre veículos automotores registrados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, consoante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, IV, do CPC, que posiciona os veículos em quarto lugar na hierarquia dos bens penhoráveis — antecedidos apenas por dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), por títulos da dívida pública (inciso II) e por títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (inciso III). A medida encontra suporte imediato na aplicação analógica do art. 854 do CPC, que autoriza, de forma geral, a constrição eletrônica de ativos do executado por meio de sistemas conveniados à justiça. As custas referentes a 2 atos de bloqueio já foram devidamente recolhidas (IDs 243736149, 243736151 e 243736161), não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento. 2. Pesquisa de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD A localização da executada para fins de citação é condição indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual. Considerando que as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento foram invariavelmente frustradas — inclusive em endereços obtidos junto a cadastros oficiais —, e que a diligência pessoal de Oficial de Justiça atestou o abandono do domicílio social sem comunicação de novo paradeiro (certidão de ID 204499386), autoriza-se a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com fulcro nos arts. 830, § 1º, e 256, § 3º, do CPC, que expressamente preveem o uso de meios eletrônicos para a localização do executado não encontrado. Caberá à parte credora comprovar o recolhimento das custas para as diligências. 3. Consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é uma base de dados de natureza cadastral que registra os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes. Sua consulta, como instrumento de localização de ativos e do próprio executado, tem legitimidade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual revela-se legítimo, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito, o requerimento para acesso ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS). Desse modo, a consulta ao CCS-Bacen encontra amparo tanto no art. 854 do CPC quanto na jurisprudência qualificada do STJ, sendo medida adequada para identificar relacionamentos bancários da executada não capturados pelo bloqueio eletrônico já realizado via SISBAJUD. Caberá também à parte credora comprovar o recolhimento das custas para a diligência. 4. Consulta ao INFOJUD (bens declarados à Receita Federal) A consulta ao sistema INFOJUD, que permite ao juízo obter informações sobre bens e rendimentos declarados pelo executado perante a Secretaria da Receita Federal, constitui ferramenta legítima e eficaz de localização patrimonial, com fundamento nos arts. 835 e 854 do CPC. A medida é adequada ao presente estágio processual, no qual as vias convencionais de constrição se mostraram infrutíferas, sendo imperativo o lançamento de mão de todos os meios eletrônicos disponíveis para a efetivação da execução (art. 797 do CPC). Caberá à parte credora comprovar o recolhimento das custas para a diligência. 5. Utilização do sistema SNIPER O sistema SNIPER — Solução Nacional Integrada de Pesquisas para Execuções —, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça desde agosto de 2022 e integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Nacional, realiza pesquisa ampliada de bens e dados em múltiplas bases, incluindo declarações ao TSE, registros aeronáuticos (ANAC), embarcações (Tribunal Marítimo), dados de processos judiciais do CNJ e cadastros de CNPJ da Receita Federal. Sua utilização alinha-se ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e à vocação ampliativa dos arts. 830 e 854 do CPC, não sendo necessário desenvolvimento adicional por parte do tribunal para sua operacionalização. Caberá à parte credora comprovar o recolhimento das custas para a diligência. 6. Sobre a citação por edital Registro, por oportuno, que a citação por edital não constitui providência cabível neste momento processual. O art. 830, § 2º, do CPC condiciona a citação editalícia à prévia efetivação do arresto e à inviabilidade da citação com hora certa — etapas que ainda não se completaram. As medidas constritivas eletrônicas via RENAJUD e as pesquisas de endereços ora autorizadas podem resultar na localização da executada para fins de citação pessoal, ou na constrição de veículos, preservando-se, assim, a lógica escalonada prevista no art. 830 do CPC. Somente após o exaurimento das diligências ora deferidas e verificado o insucesso completo das tentativas de localização e de constrição é que se deverá deflagrar a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, o arresto se converterá automaticamente em penhora (art. 830, § 3º, do CPC), momento no qual os autos deverão ser conclusos para o exame das etapas remanescentes, inclusive a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública (art. 72, II, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO integralmente os requerimentos formulados na petição de ID 243123584, determinando o seguinte: a) Bloqueio eletrônico via RENAJUD: Determino que a assessoria deste Juízo realize o bloqueio eletrônico, por meio do sistema RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome de NCL — Nordeste Cargas e Logística Ltda ME (CNPJ 08.683.888/0001-16), em quantidade suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda. As custas referentes a 2 atos de bloqueio foram devidamente recolhidas (IDs 243736149, 243736151 e 243736161), podendo a medida ser efetivada de imediato. b) Pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: Determino que a assessoria deste Juízo realize as pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à obtenção do endereço atualizado da executada para fins de citação, nos termos dos arts. 830, § 1º, e 256, § 3º, do CPC. c) Consulta ao CCS-Bacen: Determino que a assessoria deste Juízo realize a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), junto ao Banco Central do Brasil, para identificação de relacionamentos bancários existentes em nome da executada NCL — Nordeste Cargas e Logística Ltda ME (CNPJ 08.683.888/0001-16), com vistas à localização de ativos não capturados pelo bloqueio eletrônico via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC e do precedente firmado no REsp 1.464.714/SP (STJ). d) Consulta ao INFOJUD: Determino que a assessoria deste Juízo realize a consulta ao sistema INFOJUD, para verificação dos bens e rendimentos declarados pela executada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. e) Consulta ao sistema SNIPER: Determino que a assessoria deste Juízo utilize o sistema SNIPER (Solução Nacional Integrada de Pesquisas para Execuções), ferramenta do Conselho Nacional de Justiça integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, para pesquisa ampliada de bens, ativos e dados em nome da executada NCL — Nordeste Cargas e Logística Ltda ME (CNPJ 08.683.888/0001-16), nos termos do art. 797 c/c os arts. 830 e 854, todos do CPC. Providências subsequentes ao resultado das diligências: (i) Sendo positivo o bloqueio via RENAJUD ou identificados bens pela consulta ao CCS-Bacen, INFOJUD ou SNIPER: certifique a assessoria e voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. (ii) Sendo identificado o novo endereço da executada por meio das pesquisas eletrônicas: expeça-se novo mandado de citação para o endereço obtido, com as mesmas prescrições da Decisão de ID 197477005. (iii) Sendo todas as diligências infrutíferas: intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citação por edital da executada (art. 830, § 2º, do CPC), recolhendo previamente as custas pertinentes nos termos do inciso I, § 1º, do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020. O edital terá prazo de 30 dias e deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 257, III, do CPC c/c o art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016. Decorrido o prazo in albis, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC), e os autos virão conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de intervenção da Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0136551-13.2024.8.17.2001