Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0128566-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. C. F.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Perdas e Danos Morais, distribuída, em 11/11/2024, por V. D. C. F., menor púbere, representado pela genitora RENATA FIGUEIREDO DE CARVALHO, em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., referente ao voo Viracopos - Recife, dia 22 de setembro, saída às 18h40min e chegada prevista às 21h40min, mediante contratação do serviço de menor desacompanhado. A parte autora alega, em resumo, que: a) o motorista da Van da demandada perdeu o bilhete do requerente e o levou para a área de desembarque, tendo sido alertado pelo menor que não estava chegando de viagem, mas embarcando no voo para Recife; b) ocorre que, o menor perdeu o voo, estava em local errado, por culpa dos prepostos da Ré, foi entregue de volta à pessoa diversa daquela que estava no formulário preenchido por sua genitora, deveria ter sido entregue ao pai de sua namorada, mas foi entregue à mãe da namorada; c) fora realocado apenas no voo com saída às 23h10min, do dia 22 de setembro, chegando em Recife às 02h30min do dia 23 de setembro. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça e designação da audiência conciliatória prévia. No mérito, condenação da ré em dano moral (R$ 3.500,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com a exordial vieram documentos de identificação pessoal, comprovante de residência (Recife), declaração Colégio (perda de aula), formulário (menor desacompanhado), procuração, reserva, comprovante de voo (original e realocado), dentre outros documentos. Decisão ID 187942573 – concessão da gratuidade da justiça. Contestação ID 195065414. Minuta de acordo extrajudicial ID 197024458. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes estão regularmente representadas pelos respectivos causídicos, o termo de acordo assinado eletronicamente. De outro lado, o direito em lide é disponível. Destarte, sem mais delongas, impõe-se a competente homologação. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 197024458). Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC). Segundo entendimento deste Juízo, ocorrendo a transação antes da sentença, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas as “custas remanescentes”, ou seja, todas as custas não pagas no processo, incluindo aquelas que não foram antecipadas pela parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. A lógica do referido dispositivo é incentivar a autocomposição, mediante o oferecimento de uma vantagem financeira às partes, pelo que atingirá atos já praticados e que ainda não tiveram as custas adiantadas. Portanto, tendo em vista que não fora proferida sentença em momento anterior à transação entre as partes, entendo por afastada a exigibilidade de custas e despesas processuais remanescentes, em razão de expressa previsão legal (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Houve renúncia ao prazo recursal pelas partes. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se o representante do Ministério Público, com fulcro no artigo 178, inciso II, e 279, ambos do CPC, para ciência do teor desta sentença. Prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Após, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o início da fase de cumprimento definitivo da sentença. Recife/PE, 11 de março de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular