Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FEMME LINGERIE LTDA - ME SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001177-77.2006.8.17.1250 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 16 de maio de 2006 pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FEMME LINGERIE LTDA - ME e outros coobrigados. A demanda, que se iniciou como Ação de Busca e Apreensão, visava à satisfação de um crédito no valor de R$ 25.866,94 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Desde a sua propositura, o feito tramita sem que a parte exequente logre êxito na satisfação de seu crédito. A tentativa original de busca e apreensão dos bens alienados foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 66823017). Subsequentemente, a ação foi convertida em depósito (Despacho de ID 66823020), mas as diligências para citação e localização de patrimônio continuaram infrutíferas por um longo período, como demonstram as certidões de ID 66823021 (de 11/03/2009), 66823788, 66823795 e 66823807 (de 26/04/2019), entre muitas outras. Em março de 2021, em cumprimento a determinações anteriores, a consulta via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 4.904,47 (quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) e na penhora de uma motocicleta (ID 76207385). No entanto, o valor de R$ 2.246,54 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) foi posteriormente liberado por este Juízo, em decisão de 21 de dezembro de 2023 (ID 155754830), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, conforme alegado pela executada na petição de ID 76324112. Observando o extenso lapso temporal sem uma resolução efetiva, este Juízo, por meio da decisão de 26 de agosto de 2024 (ID 180181929), determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível configuração da prescrição intercorrente. A parte credora foi devidamente intimada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 196144058). Em resposta, por meio da petição protocolada em 06 de março de 2025 (ID 197052279), pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, a ausência de inércia e atribuindo a demora aos mecanismos da justiça. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto processual que objetiva conferir estabilidade às relações jurídicas e coibir a perpetuação de demandas executivas, garantindo o princípio constitucional da duração razoável do processo. A matéria está disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não encontrados bens do devedor (art. 921, inciso III, e §1º), findo o qual, sem manifestação útil do credor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). No presente caso, o exequente, embora tenha peticionado diversas vezes ao longo da tramitação (ID 122626882, de 27/12/2022; ID 143807369, de 08/09/2023; ID 168967114, de 29/04/2024), não obteve êxito em promover a efetiva satisfação da execução. As diligências requeridas ou foram infrutíferas ou resultaram em constrições de valores ínfimos e/ou impenhoráveis. A inércia processual, portanto, não se configura apenas pela ausência de providências, mas também pela incapacidade de indicar meios eficazes que alterem o estado de paralisia em que o processo se encontra há mais de 18 anos. “[...] A prescrição intercorrente se caracteriza no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o credor permanece inerte na prática de atos processuais, aceitando a paralisação do processo de forma injustificada (regra aplicável aos feitos executivos que tramitavam na vigência do CPC/73 ) ou no caso em que não são localizados bens passíveis de satisfazer a dívida perseguida ou que não é localizado o devedor (regra aplicável após a vigência do CPC/15 ). 2. Configura-se também a prescrição intercorrente nos casos em que os atos executivos realizados não se mostram úteis para satisfazer a dívida cobrada, durante o período do prazo da prescrição do direito material. 3. Não tendo a parte exequente diligenciado a fim de localizar bens do devedor, após a entrada em vigor do CPC/15, pelo período de prescrição do direito material, ou de realizar atos constritivos úteis durante o período prescricional, implementa-se a prescrição intercorrente [...] (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível 3165571120098130042, publicado em 03 de fevereiro de 2025). “[...] prescrição intercorrente se caracteriza no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o credor permanece inerte na prática de atos processuais, aceitando a paralisação do processo de forma injustificada (regra aplicável aos feitos executivos que tramitavam na vigência do CPC/73 ) ou no caso em que não são localizados bens passíveis de satisfazer a dívida perseguida ou que não é localizado o devedor (regra aplicável após a vigência do CPC/15 ). 10. Configura-se também a prescrição intercorrente nos casos em que os atos executivos realizados não se mostram úteis para satisfazer a dívida cobrada, durante o período do prazo da prescrição do direito material. 11. Não tendo a parte exequente diligenciado a fim de localizar bens do devedor, após a entrada em vigor do CPC/15, pelo período de prescrição do direito material, ou de realizar atos constritivos úteis durante o período prescricional, implementa-se a prescrição intercorrente [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível 2273248320058130287, publicado em 06 de maio de 2025). A conduta de reiterar pedidos de consulta a sistemas eletrônicos que consistentemente retornam negativos ou com resultados inexpressivos, sem apresentar novas informações sobre o paradeiro de bens do devedor, equipara-se à inércia, pois não contribui para o fim último do processo, que é a satisfação do direito do credor. Desse modo, decorrido o prazo legal de suspensão e o prazo prescricional aplicável à obrigação sem que houvesse impulso processual efetivo e útil por parte do credor, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ademais, houve no caso também a prescrição do próprio título exequendo, porquanto, não obstante o despacho de determinação da citação, esta não ocorreu dentro do prazo de cinco anos aplicável ao título, de forma que a intervenção da executada nos autos ocorreu anos após a consumação da prescrição, não tendo a citação tido o condão de fazer retroagir a eficácia interruptiva desse instituto à data da propositura da demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se ainda não houverem sido recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de defesa da parte executada nesta fase processual. P. R. I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito