Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218326019, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. BRANDON GOMES DA SILVA, representado por sua genitora, MARIA DE LOURDES GOMES DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando compelir o demandado, inclusive por meio de tutela de urgência, a transferir a parte autora para um leito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Alega a parte autora que, no dia 18 de fevereiro de 2025, foi vítima de um grave acidente automobilístico, sofrendo múltiplas lesões corporais; que, diante disso, foi socorrido e encaminhado ao Hospital Regional da Ingazeira, para atendimento médico de urgência; que no mesmo dia, em razão da complexidade dos ferimentos, foi transferido para o Hospital da Restauração (HR), demandando assistência médica intensiva e procedimentos emergenciais para a preservação de sua vida e integridade física. Aduz ainda o requerente que o acidente resultou em sequelas gravíssimas e que, atualmente, encontra-se internado na ala vermelha do HR, aguardando a disponibilidade de um leito de UTI com a máxima urgência. Pede, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a disponibilizar uma vaga de UTI para o autor, BRANDON GOMES DA SILVA, em qualquer hospital, seja da rede pública ou da rede privada, e tudo o mais que o paciente vier a necessitar, conforme solicitação médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, para que o autor não venha a falecer, sob o custeamento do SUS, com a máxima urgência. Com a inicial, juntou documentos. 2. A liminar restou deferida pela decisão de id. nº 196142864. 3. Pela petição de id. 196281264 e documento a ela anexado (id. 196281265) o Estado de Pernambuco informa que que o paciente foi transferido e internado na UTI C, leito 09 da própria unidade solicitante em 20.02.2025 às 23h33, onde segue recebendo os cuidados da equipe de saúde. 4. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco (id. 197925435) requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Réplica apresentada. 6. Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com conjunto probatório já carreado aos autos, julgo antecipadamente a lide. 7. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela procedência do pedido e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito, já devidamente instruída com provas documentais. É o relatório. Passo a decidir. 8. Da alteração do valor da causa de ofício (art. 292 §3º do Código de Processo Civil) ALTERO O VALOR DADO À CAUSA, pois nas demandas de saúde entendo que o objetivo não é de conteúdo econômico, mas garantia do direito à saúde, que, na maioria das vezes, sequer se sabe ao certo o custo do tratamento postulado. O que se tem é uma mera expectativa de valores vez que, nesses casos, as necessidades dos pacientes apresentam variantes, peculiaridades próprias quanto a medicamentos e a prestação profissional. Destarte, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos fiscais. Do mérito 9.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000043-91.2025.8.17.6021 AUTOR(A): BRANDON GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DOS REIS
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual pretende o(a) autor(a) compelir os demandados, inclusive por meio de tutela de urgência, a transferir a parte autora para um leito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Primeiramente, cabe aqui deixar claro que, conforme expressamente determina a Constituição Federal, saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), sendo este dever entendido a todos os entes políticos da Federação (CF, art. 23, II). Trata-se, assim, de competência concorrente entre os entes federativos. A Lei Maior impõe a todos os entes políticos da Federação o financiamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, parágrafo primeiro), sendo igualmente certo que a Lei nº 8.080/90 garante a autonomia dos Estados para a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde (art. 15, II). Cabe aqui ainda dizer que o Estado de Pernambuco acolheu expressamente, na sua Constituição, a imposição da Lei Maior, ao repetir, no art. 5º, II, ipsis litteris, as disposições do art. 23, II, da Constituição da República. A legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo da lide parece-me induvidosa, como induvidosa é a competência deste Juízo para a apreciação do feito, posto que o simples fato da União fiscalizar o SUS não firma, a princípio, o seu interesse para figurar no presente processo. Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco editou as Súmulas 18 e 51, que referendam o dever do Estado em fornecer assistência médica aos considrados carentes, como ocorre neste caso. Vejamos: SÚMULA 18/TJPE. “É dever do estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”. SÚMULA 51/TJPE. “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.” Há que se entender que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Cabe a esse profissional indicar o tratamento de saúde que entender apropriado e mais efetivo ao paciente. Os documentos médicos juntados à inicial (id nº 196136471), bem como os fatos ali relatados indicam a necessidade urgente de tratamento intensivo da paciente/autor. Não se alegue, ademais, a ausência de recursos. Eis que o Estado nunca terá recursos suficientes para cumprir fielmente o seu mister constitucional. A destinação dos recursos, assim, é sempre opção política, que não pode, entretanto, renegar a ordem de opções eleita pelo próprio constituinte. E certamente o direito à saúde e à vida estará sempre no topo dessa lista. É notória a imprescindibilidade do atendimento pronto e em tempo pelo Estado em casos de doença, razão porque o ente estatal não pode se furtar do dever de fornecer tratamentos a quem necessita e não dispõe de meios econômicos para adquiri-los. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, neste caso específico, verifico que não houve qualquer nexo causal que justifique a configuração de danos morais e, em consequência, justifique a indenização requerida. Veja-se que, para configuração do dano moral, deve haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa, acarretando um forte abalo emocional. A bem da verdade, no caso de prestação de serviços públicos essenciais, para que se caracterize o fato gerador do dano moral, a omissão estatal deveria ser deliberada e não decorrente da ausência insumos suficientes ou das próprias dificuldades procedimentais para o atendimento imediato de todos aqueles que necessitarem. Assim, não vislumbro, in casu, a constatação de qualquer fato gerador de dano moral que impusesse ao autor condição humilhante ou constrangedora. Veja-se, por oportuno, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VICIADO. FRAUDE. COLA ELETRÔNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.... No que diz respeito à indenização por dano moral, para sua caracterização, exige-se que o aborrecimento tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou, posto que o ente público atuou dentro dos limites legais... (Processo: REsp 910260 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0272412-1. Relator: Min. Luiz Fux. Turma: Primeira Turma. Data da Publicação: 18/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. SENTENÇA CITRA PETITA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIEA. 1.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora originária buscava a disponibilização de leito em UTI Pediátrica, bem como indenização por danos morais. 2. Todavia, após concessão do pedido de tutela antecipada e o cumprimento da decisão pelo Estado, a autora veio a óbito. 3. Observa-se que, não obstante a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de disponibilização de um leito em UTI Pediátrica, a lide subjacente não foi julgada em sua integralidade, vez que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o magistrado a quo não conheceu do pedido de indenização por danos morais. 3. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença de primeiro grau, por julgamento citra petita. 4. Na sequência, cumpre reconhecer a legitimidade do Espólio para suceder a autora falecida no presente processo, quanto ao pedido indenizatório. 5. Porém, não se visualizam, no contexto dos autos, elementos concretos de convicção que permitam concluir que a ação estatal tenha causado ou concorrido para a morte da autora. 6. Ausente, portanto, a prova do nexo de causalidade. 7. Apelo provido para se decretar a nulidade da sentença, e, em sequência, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, o pedido de disponibilização de UTI pediátrica, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Apelação 286085-50022556-62.2011.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) Por fim, quanto às astreintes anteriormente cominadas em sede de decisão interlocutória proferida nos autos, entendo necessário reconsiderá-las neste segundo momento processual, haja vista o devido cumprimento da tutela pelo demandado, tendo a prestação jurisdicional atingido seu fim. Explico. Primeiramente, cabe ressaltar que não cabe execução provisória de multa (astreintes) se a mesma não fora confirmada em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. É o que se extrai da Tese Firmada em sede de Recurso Repetitivo nº 743, senão vejamos: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. É certo que a multa cominatória não deve ser um fim por si só, especialmente no caso dos autos em que houve comprovado cumprimento da tutela pleiteada. Veja-se que, havendo o cumprimento do comando judicial - ainda que tardio -, tendo sido atingida a finalidade da demanda, tenho que a multa cominatória perde sua razão de ser, devendo ser desconsiderada, sob o risco de caracterizar enriquecimento sem causa da demandante. Ademais, observe-se que é permitida ao juízo a alteração do valor da astreinte quando, da sua aplicação, resultar montante exorbitante de tal maneira que resulte em locupletamento da parte autora. É que a penalidade imposta não pode vir a se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação do pedido principal. Sendo matéria pacífica nos tribunais, tanto a aplicação da astreinte quanto o seu montante podem ser discutidos, não havendo que se falar em preclusão. É a ratio que se extrai de recente decisão aqui trazida aos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à majoração do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1812345 / AM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0125382-8, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, T3 - TERCEIRA TURMA) Grifos não presentes no original. Assim sendo, em razão dos argumentos aqui levantados e por tudo o que nos autos consta, entendo descabida, neste segundo momento, a execução das astreintes anteriormente aplicadas, de modo que as REVOGO desde já. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, ratificando a tutela anteriormente deferida, determinar à parte ré providencie o imediato internamento do autor BRANDON GOMES DA SILVA, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, no prazo de 15 (quinze), garantindo-lhe a continuidade do tratamento e acompanhamento médico-hospitalar necessário, até o restabelecimento de sua saúde e, com base no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) a ser dividido igualmente por todas as partes, calculados sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85 c/c artigo 86 do Código de Processo Civil, respeitados os ditames do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita ora concedida. Custas ex lege. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, pelo duplo grau, visto que o proveito econômico pretendido pelo Autor não ultrapassa o valor de R$ 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se." RECIFE, 23 de outubro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho