Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DANILO & CHAVES LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000101-53.1997.8.17.0920
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DANILO & CHAVES LTDA – ME, em face de MARIA JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRAS, ambos adequadamente qualificados nos autos, fundada no valor de R$ 2.058,61 (dois mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos de fls. 04/07. Juntou demonstrativo de débito à fl. 16. A citação da executada restou frustrada, por encontrar-se em local incerto e não sabido (fl. 18v). O exequente requereu a citação por edital da executada (fl. 24), o que foi atendido pelo despacho de fl. 26. Edital de citação (fl. 27). Certidão de decurso in albis do prazo do edital (fl. 30). O exequente requereu a penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada, indicado na petição de fl. 31. Expedido o Mando de Citação, Penhora/Arresto e Avaliação, a diligência restou frustrada em razão de a destinatária/executada encontrar-se em local incerto e não sabido (fl. 36 v). Auto de Arresto, Avaliação e Depósito (fl. 40). A parte exequente voltou a requerer a citação por edital da devedora (fl. 44). Edital de citação (fl. 46). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a marcação de audiência de conciliação (fl. 54). O despacho de fl. 57, uma vez que não foram encontrados bens aptos a garantir a presente execução, determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório do processo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. O Banco do Brasil, parte estranha ao processo requereu a realização de diligências junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD (fl. 61), pelo que foi indeferido pelo despacho de fl. 63. A executada apresentou exceção de pré-executividade ao registro de Id 172690797, onde alegou a prescrição intercorrente do feito. Intimado para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade manejada, o exequente deixou correr em branco o prazo que lhe foi conferido (Id 184995366). É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela “verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão” (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636). Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Na hipótese sob julgamento, o processo de execução encontra-se lastreado em uma cártula de cheque sob o nº 000016, datada de 07/04/1997 e devolvida pelo banco em 07/07/1997. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. A propósito, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 6 (SEIS) MESES, APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. O prazo prescricional para a execução de cheque é de 6 (seis) meses, da expiração do prazo de apresentação do título, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 7.357/1985. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no IAC/REsp 1.604.412/SC, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado", sendo que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano". De acordo, ainda, com a reiterada jurisprudência daquele Tribunal Superior, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação". Assim, "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP,[ Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)(Acórdão 1234684, 00126310820088070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente, incidente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses, conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal. (Acórdão 1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019) Nesse contexto, in casu, a decisão que determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC, se deu no dia 16/01/2018 (fl. 57). Assim, a contagem da prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/01/2019. Portanto, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do cheque não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 16/07/2019. Ressalta-se, por oportuno, que ao longo de quase 28 anos de tramitação do feito, a parte exequente não promoveu diligências frutíferas para localizar bens da devedora aptos a quitar a dívida, manifestando-se pela última vez nos autos em 28/11/2017. Aliás, apesar de ter indicado imóvel de titularidade da executada para fins de penhora, o exequente, nos atos subsequentes à constrição, não formulou os requerimentos necessários para que a penhora culminasse na quitação do saldo devedor, ou seja, fosse levada a leilão. Em razão da sua inércia, nos anos que se seguiram, foi determinada a suspensão do feito, conforme já mencionado. Destarte, embora não se deva prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor. Assim, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino a cessação de todos os atos constritivos eventualmente decorrentes da dívida executada nestes autos, especialmente do Arresto/Penhora do imóvel cuja descrição é: Dois (2), Lote de Terreno, nº 21 e 23, ambos na quadra “H”, Rua “A”, no “Bairro Residencial João Ernesto”, na Cidade de Limoeiro/PE (fl. 40). Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários, face a ausência de sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 20 de fevereiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito