Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: DAYLLAN PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___206569894 __, conforme segue transcrito abaixo: " SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE propôs demanda monitória em face de DAYLLAN PEREIRA DE ARAÚJO, postulando o pagamento da quantia de R$ 46.488,24, valor este que representa a soma de débitos inadimplidos oriundos de (i) Contrato de Cartão de Crédito, (ii) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial) e (iii) Cédula de Crédito Bancário. Em defesa, o réu opôs Embargos Monitórios (Id. 186116173), nos quais, em síntese, reconheceu a existência da relação jurídica e da dívida, mas atribuiu o inadimplemento a uma crise financeira inesperada. Alegou a abusividade dos juros e encargos aplicados, o que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. Requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora impugnou os embargos (Id. 189660130), rechaçando a tese de abusividade, defendendo a regularidade dos encargos pactuados e impugnando o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Houve tentativa de conciliação, mediante audiência realizada constante no id. 203031299, sendo infrutífera. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. De início, analiso a questão preliminar. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, os extratos bancários juntados pelo próprio embargante (Id. 186116175) e ausência de documentos que atestem a atual situação financeira do réu, não comprovam o estado de miserabilidade jurídica. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum () e foi elidida pelas provas constantes dos autos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com os contratos firmados entre as partes, faturas de cartão de crédito, extratos de conta corrente e planilhas analíticas de débito, documentos que constituem "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 700 do CPC e do entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. O mérito da controvérsia cinge-se à suposta abusividade dos encargos financeiros cobrados. O réu, ao opor seus embargos, reconheceu a existência da dívida, tornando o débito principal um fato incontroverso. Sua defesa, contudo, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC. Não há nos autos qualquer laudo pericial, parecer técnico ou mesmo um cálculo aritmético que demonstre a suposta onerosidade excessiva ou a discrepância das taxas de juros pactuadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período. A simples alegação de juros abusivos, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de afastar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) () É pacífico na jurisprudência pátria que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a revisão judicial das taxas remuneratórias medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de forma cabal, a flagrante abusividade, o que não se vislumbra no presente feito. A alegada dificuldade financeira pessoal do devedor, embora seja uma situação fática lamentável, não constitui causa jurídica para a revisão de cláusulas contratuais ou para a isenção de suas obrigações, tratando-se de risco inerente à própria atividade econômica e à gestão de suas finanças pessoais, não podendo ser transferido ao credor. Portanto, não tendo o embargante apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065427-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de DAYLLAN PEREIRA DE ARAUJO para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 46.488,24, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife/PE, 06 de junho de 2025." RECIFE, 12 de junho de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau