Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
RECORRIDO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069345-79.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 56647619), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 53023733), que negou provimento à apelação cível interposta por TR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55502203, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RECALL PREVENTIVO DETERMINADO PELA ANVISA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Lucros Cessantes ajuizada em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., fundada na alegação de prejuízo financeiro decorrente da suspensão da comercialização e uso de equipamentos médicos incluídos em recall preventivo determinado pela ANVISA. A autora pleiteou indenização de R$ 78.750,00 por lucros cessantes, valor que entende ser decorrente da frustração de negócios de locação e venda dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recall preventivo de equipamentos médicos configura ato ilícito gerador de dever de indenizar; (ii) apurar se a autora comprovou de forma suficiente os lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recall preventivo dos equipamentos foi implementado em cumprimento a determinações da ANVISA, no exercício do poder de polícia sanitária, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem que se identifique ilicitude na conduta da fornecedora. 4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é uníssona em reconhecer que medidas de recall não configuram, por si sós, ilícito indenizável, especialmente quando realizadas por exigência regulatória e visando à proteção da saúde pública. 5. Lucros cessantes não se presumem e demandam prova objetiva e robusta da perda patrimonial concreta e do nexo causal com o ato imputado. Projeções hipotéticas ou estimativas abstratas são insuficientes para ensejar condenação. 6. A autora não demonstrou prejuízo efetivo decorrente do recall, limitando-se a apresentar notas fiscais, modelo de contrato e planilha estimativa, sem comprovar vínculos negociais individualizados, rescisões contratuais, notificações de clientes, ou impossibilidade de mitigação dos efeitos. 7. A suspensão da comercialização decorreu de ato da autoridade sanitária e não de decisão unilateral da fabricante, não sendo possível impor à ré responsabilidade por risco regulatório inerente à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de recall preventivo determinado por autoridade sanitária, nos moldes do art. 188, I, do CC, não configura ato ilícito e não gera, por si só, dever de indenizar. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e do nexo causal direto com a conduta imputada ao réu. 3. A ausência de demonstração objetiva dos danos e da impossibilidade de mitigação dos efeitos do recall impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1838184/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021; TJ-SP, AC 1110320-62.2021.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich, j. 31.05.2022; TJ-PE, Ap. Cív. 0097291-31.2020.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 14.03.2025 Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o art. 402 do CC, ao afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes sob o fundamento de ausência de comprovação do prejuízo alegado. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. (Id. 57749055). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 211 DO STJ. De início, verifico que o art. 402 CC, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula nº. 211 do STJ[1], pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora a parte recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, deixou de suscitar expressamente, nas razões do Recurso Especial em análise, a inobservância do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração, também suscite, nas razões do Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do Diploma Processual, por negativa de prestação jurisdicional, visto que apenas assim o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (...). 3. "A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904113 SP 2021/0157891-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Destaque-se, ainda, que a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.” (AgInt no AREsp n. 1.730.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). In casu, o acórdão recorrido destacou que “em ações envolvendo lucros cessantes, é cediço que não se admitem projeções abstratas ou cenários hipotéticos. Exige-se, pois, demonstração concreta de que a parte autora auferia rendimentos certos e que, em razão direta da conduta imputada à ré, deixou efetivamente de percebêlos. In casu, a sentença foi precisa ao frisar que lucros cessantes não se apuram por conjecturas, mas por elementos objetivos e mensuráveis — ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC) e do qual ela não se desincumbiu.”. Desta feita, outra saída não há senão a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ[2], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, o acórdão recorrido foi muito claro ao afirmar que “inexistiu ilicitude na conduta da apelada, que atuou em conformidade regulatória”, concluindo que “a apelante não comprovou o alegado prejuízo específico nem o nexo causal direto e efetivo com o recall preventivo”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à prova constante nos autos e aos lucros cessantes – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.730.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) [sem grifos no original] - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [3] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.