Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): HLS EMPREENDIMENTOS, INCORPORACOES E CONSTRUCOES DO VALE LTDA, STEFANO JOHNSON NUNES GARDEL, JAILE DANIELE FERREIRA COSTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0027189-21.2023.8.17.3130
Vistos. Considerando ter sido positiva a restrição de veículo automotor em nome do executado pelo sistema RENAJUD (Id 238594982), providencie-se a lavratura do termo de penhora sobre referido bem, nomeando-se como fiel depositário o próprio executado. Intime-se o executado da respectiva penhora no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese da parte executada não estar representada nos autos, intime-se por Oficial de Justiça, no endereço constante no mandado de citação positivo. Sendo ele citado por edital, expeça-se edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, expeça-se mandado de avaliação do respectivo veículo a ser cumprido no domicílio do executado indicado nos autos. Em parelha, caso não seja localizado o veículo, converta-se o mandado de avaliação em depósito, devendo o exequente indicar nos autos local para o depósito. Enfim, estando o veículo em lugar incerto e não sabido, aguarde-se apreensão do mesmo, para então expedir mandado de avaliação, autorizando-se a remoção do veículo pelo exequente, suspendendo-se e arquivando o feito, na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC, e Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Por outro lado, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 05 (cinco) dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, conclusos para decisão. No silêncio, suspenda-se e arquivem-se os autos anotando-se o início do prazo da prescrição intercorrente a partir de 30/04/2026 (ID 238594982), nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional, remetendo-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. P.I.C. PETROLINA, 20 de julho de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito