Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à existência de supostos saques indevidos em conta individual vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, de titularidade da autora, e à consequente responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por alegada má gestão dos recursos. 2. Tema 1150/STJ – Jurisprudência Repetitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.895.936/DF, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, sendo o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Competência da Justiça Estadual. Por força da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cíveis em que figure sociedade de economia mista, inexistindo interesse direto da União, ainda que a lide envolva o PASEP. 3. Ônus da Prova e Tema 1300/STJ. Nos termos do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ (REsp nº 2.162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025), incumbe ao participante provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto aos saques sob a forma de crédito em conta corrente ou em folha de pagamento (FOPAG). 4. Prova Pericial. Cerceamento de Defesa Inexistente. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes ao julgamento da causa, sendo o juiz o destinatário final das provas. Ademais, no caso, a parte autora sequer postulou a produção de prova pericial, tendo, ao contrário, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento na prescindibilidade de outras provas. 5. A análise dos extratos da conta PASEP (ID 13346157) demonstra inexistir qualquer irregularidade ou saque indevido. As rubricas “PGTO ABONO FOPAG”, “PG ABONO ANT2002 FPG” e “PGTO ABONO C/C” correspondem a pagamentos anuais de rendimentos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, alíneas b e c, regularmente creditados à beneficiária em folha de pagamento ou conta corrente. 6. Ausência de Prova do Fato Constitutivo. Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar o alegado desfalque ou má gestão. Inexistindo prova mínima de saque irregular, é inviável reconhecer a responsabilidade civil do Banco do Brasil. 7. Danos Morais e Materiais. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar. Os extratos evidenciam regularidade da movimentação e compatibilidade dos valores creditados com os rendimentos anuais legalmente previstos. 8. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Honorários majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, CPC). DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA LUCIA VERAS DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 44 DO TJPE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO ANUAL DO ABONO E DOS RENDIMENTOS LEGALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso de apelação cível; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTOao recurso de apelação interposto, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000767-67.2020.8.17.2110, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. Conforme fixado no Tema 1150 do STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep". No que tange à prescrição, também não assiste razão ao réu. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), conforme o Tema 1150/STJ. O termo inicial, segundo o Tema 1387 do STJ, é o saque integral do principal. No presente caso, o saque de encerramento ocorreu em 05/06/2015 (Id. 168471974, pág. 3). Como a ação foi proposta em 24/04/2024, não transcorreram dez anos entre o fato e o ajuizamento, razão pela qual a pretensão não está prescrita. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. O cerne da demanda reside na suposta ocorrência de saques indevidos ou má gestão dos rendimentos da conta PASEP. Todavia, a análise minuciosa dos extratos bancários (Id. 168471974) revela que as movimentações de débito ocorreram sob modalidades que atraem a regra do ônus da prova para o participante, nos termos do Tema 1300 do STJ. Da análise dos lançamentos questionados pela parte autora, verifica-se, portanto, que os débitos questionados refere-se a pagamentos via folha de pagamento (FOPAG). O Banco do Brasil apenas cumpre a função de agente administrativo ao processar o repasse solicitado pelo órgão empregador. Não havendo prova de que tais valores não ingressaram no patrimônio da autora, presume-se a regularidade das transações. Por outro lado, há o saque decorrente de aposentadoria o que não é negado pela parte autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira capaz de gerar abalo extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007917-17.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ILZA MELO DA SILVA
Vistos, etc... RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta por ILZA MELO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.800.718.941-1. Sustenta que, ao realizar o saque de seus haveres no momento da aposentadoria em 05/06/2015, deparou-se com saldo irrisório (R$ 442,24), incompatível com as décadas de contribuição e os rendimentos que deveriam ter sido aplicados. Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.578,86, correspondente à atualização dos valores creditados pela União e supostos desfalques identificados. Com a inicial, acostou documentos, extratos e planilha de cálculos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 170986317), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade na gestão da conta PASEP, afirmando que todos os lançamentos de débitos correspondem a pagamentos de rendimentos ou abonos realizados ao próprio participante ao longo dos anos, não havendo falar em desfalques ou má prestação de serviço. A parte autora apresentou réplica (Id. 176312956), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 177020069), enquanto a parte promovida não se manifestou especificamente sobre novas provas, mantendo-se silente. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (Id. 177020069), entendo pela sua desnecessidade. Nos termos da Súmula nº 44 do TJPE: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz”. Para as ações que questionam transações de conta PASEP, a perícia é desnecessária porque os códigos e valores constantes nos extratos e microfichas (Ids. 168471972 e 168471974) são de fácil identificação e análise de regularidade, permitindo o julgamento seguro do mérito. Pela desnecessidade de perícia, recentes precedentes do próprio TJPE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020.8.17.2110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020.8.17.2110, em que são partes AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL, e, agravado, SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007148620208172110, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000767-67.2020.8.17. 2110 COMARCA: Afogados da Ingazeira/PE –2ª Vara Cível
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. CARUARU, 19 de março de 2026 Juiz(a) de Direito