Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116718-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238825570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO NOGUEIRA ADVOCACIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão interlocutória de ID 204446350, que determinou a exclusão do menor RMDC do polo passivo da lide executiva e, por conseguinte, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos por estes auferidos. Em suas razões recursais (ID 204826263), o embargante suscita a ocorrência de omissões e erros materiais no decisum fustigado, sustentando, em sínteses, que a decisão partiu de atitudes fáticas equivocadas ao qualificar a executada Silvania Maria Silva Barros como genitora do menor e ao consignar que a ação originária versava sobre alimentos, quando, na verdade, cuidava-se de exigência de cuidado de guarda. No mérito, defende a legitimidade passiva do menor R.M.D.C para figurar como devedor/executado, aduzindo que, apesar de figurar como única contratante/deveria formal a executada, Silvana Maria Silva Barros, no instrumento de ID 145640072, o menor foi o real beneficiário dos serviços de advocatícios prestados na ação de guarda, cujo resultado viabilizou a concessão do benefício de pensão por morte em favor do menor. Argumenta, além disso, que o contrato de honorários inclui cláusula com pagamento expressamente garantido e condicionado ao recebimento dos aludidos valores previdenciários pelo infante, o que justificaria a sua manutenção no polo passivo da execução de título extrajudicial na qual foi originariamente incluído. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O vício da omissão, previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se. No caso concreto, não se verifica qualquer lacuna na prestação jurisdicional, igualmente não resta presente o erro elencado pelo exequente, mas, tão somente, o inconformismo da embargante com o entendimento adotado por este Juízo. Ademais, antes de entrar na análise do mérito recursal, esclareço que este juízo mencionou o menor R.M.D.C como filho da executada Silvania Maria Silva Barros na decisão impugnada. Tal equívoco se depreende da leitura da própria peça de ingresso inicial (ID 145640072), no qual o exequente omitiu por completo a natureza do vínculo civil existente entre o menor e a executada, limitando-se a aduzir genericamente que a àquele (menor) figurava no polo passivo representado pela referida demandada, sem aduzir que a relação jurídica se tratava de mera guarda judicial decorrente de processo de conhecimento específico. Constato, então, que tal equívoco provocado pela própria deficiência narrativa da peça exordial do credor (frise-se), não implica em qualquer modificação ou erro de julgamento por parte deste juízo que leve a dar efeito infringente ao recurso. Passo, agora, a análise dos demais pontos apresentados pelo exequente em seus aclaratórios e julgamento do mérito recursal. Da autonomia do título executivo extrajudicial e da ausência de erro à decisão de ilegitimidade do menor. No mérito, cumpre estabelecer, como princípio basilar do direito processual civil, que a ação de execução de título extrajudicial possui rito rígido e contornos estritos, sendo integralmente pautada pelos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação expressa no documento, conforme dita o artigo 783 do CPC. Diferentemente do processo de conhecimento, a via executiva não se presta à rediscussão, alargamento ou acerto da relação jurídica fundamental ou subjacente que deu origem à emissão do título, tampouco confere margem para a dilatação probatória constituída a perquirir quem teria sido o beneficiário material ou fático do serviço prestado. Nessa vertente, a legitimação passiva na execução do título extrajudicial é limitada vinculada e delimitada pelos sujeitos que figuram no próprio título na condição de devedores ou eventuais garantidores, nos termos do artigo 790 do CPC. O princípio da literalidade e da tipicidade dos títulos executivos obsta, de forma absoluta, que o exequente pretende expandir subjetivamente o polo passivo da demanda para alcançar terceiros que não subscreveram o instrumento contratual, ainda que o credor invoque argumentos de que tais terceiros integraram a relação de direito material originário ou usufruíram dos serviços prestados. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a eficácia executiva do contrato de honorários advocatícios (artigo 784, inciso III, do CPC) restringe-se unicamente às partes signatárias do instrumento, sendo inviável a inclusão de terceiro não contratante na execução imposta, devendo eventuais pretensões que necessite alcançar seja deduzida pela via cognitiva ordinária, por meio de uma ação própria de conhecimento. Assim, não suporta alargamento título executivo extrajudicial, tanto no aspecto subjetivo como em seu objeto, por possuir eficácia direta — obrigação pura de pagar —, preservando a segurança jurídica e a estrita correspondência entre o título executivo extrajudicial, os sujeitos vinculados e a obrigação de pagar. No caso concreto os sujeitos estão limitados, qual sejam, a contratante, ora executada, Silvania Maria Silva Barros, e o contratado, o Escritório Eduardo Nogueira Advocacia – Sociedade de Advogados, parte exequente e a obrigação de pagar crédito de honorários advocatícios. Desta forma, não há erro na decisão de id. 204446350, quando reconheceu a ilegitimidade do menor R.M.D.C para figurar no polo passivo e a determinação de sua exclusão desta demanda executiva, pelas razões aduzidas. Da ausência de erro na decisão de indeferimento do pleito de penhora sobre rendimentos de natureza alimentar do menor. No que concerne ao inconformismo do exequente no que toca ao indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da pensão percebida pelo menor R.M.D.C, a pretensão de reforma não merece prosperar, revelando-se irretocável o posicionamento adotado por este juízo. O primeiro fundamento balizador de tal exclusão decorre logicamente do tópico precedente, o qual foi mantida a ilegitimidade passiva ad causa do menor para figurar no polo passivo da presente execução— haja vista não ser contratante do título executivo extrajudicial. Inclusive sendo reconhecido pelo próprio exequente que a única contratante seria a executada, Silvania Maria Silva Barros, estando o menor R.M.D.C na condição de beneficiário. Logo, resta preclusa e juridicamente inviável qualquer medida de constrição patrimonial direcionada contra seus bens ou direitos. Por expressa dicção do artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução deve recair, apenas, sobre o patrimônio do devedor descrito no título, não ostentando o patrimônio do menor qualquer responsabilidade executiva por obrigações contraídas exclusivamente por terceiros. Além disso, ainda que superado o óbice da ilegitimidade passiva, o pleito de constrição esbarra em intransponível impenhorabilidade legal absoluta de tal verba pecuniária. Os rendimentos auferidos pelo menor, sejam provenientes de pensão alimentícia ou de pensão por morte previdenciária, ostentam nítida e inequívoca natureza alimentar, destinando-se primordialmente à garantia do mínimo existencial e à manutenção básica das necessidades diárias do deficiente. À luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de caráter alimentar são revestidas pelo atributo da impenhorabilidade absoluta, funcionando como uma garantia fundamental de proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência do indivíduo. A despeito das recentes construções jurisprudenciais que relativizam a impenhorabilidade salarial, o Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente flexibiliza unicamente para a satisfação de crédito de igual natureza alimentar (o que não se confunde com honorários advocatícios contratuais cobrados em sede de execução extrajudicial de forma autônoma) ou na hipótese de sobejar valores superiores a 50 (cinquenta) mínimos na conta corrente do menor, situação que não se amolda ao caso concreto. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, mostra-se incabível a retenção de qualquer percentual da pensão recebida pelo menor, impondo-se a rejeição de reconhecimento do erro de julgamento deduzido pelo embargante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos, rejeito os embargos de declaração, e, por conseguinte, mantendo a decisão de id. 204446350, nos seus exatos termos, ante a absoluta inexistência dos vícios erro e omissão. Posto isto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar provimento. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116718-43.2023.8.17.2001