Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: JADER M. DE SENA TEMAKERIA E HAMBURGUERIA LTDA. E JADER MARTINS DE SENA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0109052-54.2024.8.17.2001
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes em sede recursal, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que o pedido foi anteriormente indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. Observa-se, ainda, que, ao renovarem a pretensão na apelação, os recorrentes limitaram-se a reproduzir alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida em recurso, nos termos do artigo 99, caput, do CPC, o indeferimento do benefício pressupõe a prévia oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos legais, consoante dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação idônea capaz de comprovar a alegada insuficiência financeira. Em relação à pessoa física, deverão ser juntados, dentre outros documentos pertinentes, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou quaisquer elementos que evidenciem sua atual situação econômica. No tocante à pessoa jurídica, deverão ser apresentados documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declarações fiscais, extratos bancários ou outros documentos equivalentes. Advirta-se a parte recorrente de que, caso não apresente a documentação ora requisitada no prazo assinalado ou, deixe de promover o recolhimento do preparo no mesmo prazo, o recurso será considerado deserto, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 02