Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SONIA MARIA PUGLIESI CARDOZO DA COSTA REPRESENTANTE: KARINA MARIA PUGLIESI C DA COSTA, KARLA MARIA PUGLIESI DA COSTA FELICIANO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados, ajuizaram Ação Monitória em face da SONIA MARIA PUGLIESI CARDOZO DA COSTA, alegando razões de fato e de direito constantes da inicial. Anulada a sentença pelo juízo ad quem, houve a intimação da parte autora para diligenciar o prosseguimento do processo. Em seguida, a parte autora desistiu de prosseguir no feito, conforme petição retro. Relatei e decido: A extinção de um processo dar-se pela via de sentença, como determina o art. 316 do CPC. O art. 485, VIII, do CPC, disciplina que: "O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação." Considerando que no presente caso não houve o oferecimento da contestação, descabe exigir a anuência do réu quanto ao pedido de desistência (CPC, art. 485, §4º).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0072502-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VIII, ao tempo que homologo o pedido de desistência, julgo extinto esse processo, sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de reação contenciosa. Custas iniciais recolhidas, conforme consulta ao SICAJUD. Arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000). Intimações necessárias. RECIFE, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito