Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025894-48.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244233457, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Exceção de Pré Executividade Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATASHA CRISTINA SANTIAGO DE OLIVEIRA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIACHUELO, aduzindo, em síntese: a) nulidade das intimações recebidas por porteiro do condomínio; b) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; c) impossibilidade de exclusão do coexecutado Felipe Diego Santiago de Oliveira do polo passivo; d) inexequibilidade do título e excesso de execução por erro nos cálculos apresentados. Requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. Instado a se manifestar o exequente apresentou impugnação defendendo a inadequação da via eleita, a validade do título executivo extrajudicial, a penhorabilidade do imóvel gerador da dívida condominial (propter rem), a regularidade da exclusão do coexecutado e a validade das intimações. Ao final, pugna pelo julgamento improcedente e condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso, contudo, as pretensões deduzidas pela excipiente não merece acolhimento, conforme passa a se expor. Da validade das intimações. A excipiente alega a nulidade das intimações pelo fato de ter sido recebida pelo porteiro do condomínio exequente. Sem razão. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece uma hipótese de presunção legal de validade da citação e da intimação, autorizando expressamente que a coleta de correspondências de caráter judicial seja realizada por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso em condomínios edilícios. A circunstância de existir vínculo funcional e hierárquico entre o preposto da portaria e o condomínio credor não detém o condição de elidir a presunção jurídica instituída pelo legislador processual, uma vez que a norma visa resguardar a própria operacionalidade dos atos de comunicação em estruturas habitacionais coletivas. Para a desconstituição da referida presunção juris tantum, far-se-ia necessária a comprovação cabal e inequívoca de recusa por escrito de coleta ou, alternativamente, a demonstração de extravio doloroso ou retenção indevida da missiva, expedientes estes que não encontram qualquer suporte probatório nos autos. Ademais, vigora no sistema processual civil pátrio o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, associado ao brocardo de matriz jurídica francesa pas de nullité sans grief. Desse modo, verifica-se que a oposição da presente insurgência pela via da exceção de pré-executividade atesta que o ato atingiu a sua finalidade essencial, qual seja, franquear a ciência inequívoca sobre a demanda executória e das constrições correlatas, o que elimina qualquer alegação de prejuízo processual efetivo ou cerceamento de defesa. Por conseguinte, a higidez das intimações promovidas resta plenamente definida, impondo-se o indeferimento da alegação de nulidade formal aventada. Logo, indefiro o pedido de nulidade da intimação. Da alegação de impenhorabilidade sobre o imóvel. A tese de impenhorabilidade do bem de família aventada pelo excipiente revela-se manifestamente improcedente, carecendo de esteio jurídica no ordenamento civil e processual pátrio. A vertente exige executória aparelha a cobrança de cotas e despesas condominiais inadimplidas, especificamente vinculadas à unidade B 706 do Edifício Riachuelo, obrigações estas que ostentam natureza jurídica própria rem. Em decorrência dessa categorização, as dívidas condominiais adere à própria coisa, vinculando diretamente o titular do domínio ou o possuidor em razão da fruição dos serviços, da manutenção e da conservação das áreas estruturais comuns que beneficiam a coletividade edilícia. Nesse cenário, a proteção da impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/1990 não ostenta caráter absoluto, encontrando restrições expressas no texto legal. O artigo 3º, inciso IV, do referido diploma normativo excepcional, de forma categórica, a blindagem patrimonial do bem de família quando o processo principal de deflagrado para a cobrança de taxas, contribuições ou despesas devidas em função do próprio imóvel de moradia. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DÍVIDA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. IMPUGNAÇÃO À PENHORA, QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR A VALIDADE DO ATO OU SUA ADEQUAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO A DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Niterói que, em execução de título extrajudicial, entendeu ser inaplicável a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ao fundamento de que nas hipóteses de dívida condominial o pagamento da taxa de condomínio tem natureza de obrigação propter rem, necessária para manter à preservação da propriedade comum. 2. Na forma do art. 1º, da Lei nº 8009/90, o bem destinado à moradia familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 3. Todavia, a própria Lei nº 8.009/1990, ressalva as hipóteses em que a impenhorabilidade não será oponível aos credores em seu art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 8.009/1990, cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4. Sabe-se que as cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa. 5. Nesse passo, diante da existência de dívidas condominiais incidentes sobre o bem, a hipótese narrada se subsome a moldura legal prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 8009/90, em que a impenhorabilidade do imóvel não se faz oponível, possibilitando sua constrição. 6. Não se perde de vista que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, concluiu que a impenhorabilidade do bem de família prevalece mesmo quando a dívida for oriunda de tributos gerados pelo próprio bem, quando em confronto o interesse público e a dignidade da pessoa humana. 7. No entanto, quanto às taxas de condomínio, o entendimento é pela penhorabilidade do bem sobre o qual pende a dívida, porquanto a hipótese está albergada pela exceção legal expressamente prevista no artigo acima mencionado, cuja exegese se coaduna com a dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do art. 37 da lei 10.741/03. 8. Portanto, não há como ser afastada a aplicação da regra legal expressamente prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 9. Com efeito, no processo de execução fundado em título extrajudicial, a oposição que o devedor pode oferecer se faz por meio da ação incidental de embargos, a serem opostos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 914 e 915, caput, do CPC, operando-se, pois, a preclusão. 10. No caso, as matérias suscitadas relativas aos juros legais e a correção monetária não foram deduzidas pelo executado e tampouco apreciadas pelo juízo monocrático em sede de embargos à ação de execução de título extrajudicial opostos pela devedora. 11. Ademais, a impugnação à penhora se destina a demonstração pelo executado de que as verbas penhoradas são impenhoráveis ou que existe excesso de garantia de garantia do juízo, possuindo a defesa limitações cognitivas, o que pode ser feito por simples petição, na forma do art. 917, § 1º, do CPC. 12. Nessa fase processual, portanto, é assegurado ao executado a oportunidade de se insurgir contra eventual vício ou irregularidade relativos ao ato de penhora em si, sendo descabido o intento novamente de discutir questões relativas ao título executivo. 13. Desse modo, a intimação da penhora não possui o condão de reabrir o prazo para apresentação de nova impugnação, sob pena de se prolongar indefinidamente a execução e acabar por inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00765339220238190000, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 12/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 14/12/2023) Como corolário dessa previsão excepcionalíssima, resta consolidada a higidez da constrição judicial efetuada, tenha em vista que o imóvel residencial responde civil e patrimonialmente pelas dívidas condominiais por ele próprio gerado.
Diante do exposto, indefiro a alegação deduzida, mantendo-se incólume a penhora do imóvel objeto da lide. Da Exclusão do Coexecutado. A exclusão de Felipe Diego Santiago de Oliveira decorreu do exercício do princípio da disponibilidade da execução, insculpido no art. 775 do Código de Processo Civil, devidamente deferida pelo juízo (Id. 237725901) ante a frustração de sua localização. Tratando-se de dívida condominial, a responsabilidade dos coproprietários ou possuidores é solidária, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, podendo o credor exigir contra qualquer um deles isoladamente ou em conjunto, segundo sua conveniência. Logo, indefiro o pedido de nulidade por exclusão do coexecutado Felipe Diego Santiago de Oliveira. Da Inexequibilidade do Título, do Excesso de Execução e das Obrigações de Trato Sucessivo. A arguição de inexequibilidade do título e de excesso de execução não reúne condições de acolhimento, carecendo de fundamento legal e factual aplicável à espécie. No que tange à higidez formal do título, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que as cobranças estejam previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. É o caso dos autos. A alegação da excipiente de que os lançamentos são unilaterais e desprovidos de suporte documental é afastada pela análise dos documentos acostados na petição inicial do título. O condomínio exequente instruiu a inicial com relatórios de inadimplência, demonstrativos de débito, boletos bancários e atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que legitimam a taxa de despesas. Tais documentos conferem ao título executivo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelo artigo 783 do CPC, conforme já reconhecido por este juízo. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DAS ATAS DE ASSEMBLEIA - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA TAXA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS BOLETOS - PLANILHA DE DÉBITO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 784, X DO CPC - TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1 – Estabelece o art. 784, X, que o crédito referente às contribuições ordinárias condominiais, previstas na respectiva convenção ou aprovada em assembleia geral, perfaz título executivo extrajudicial. 2 – No caso dos autos, observa-se a partir da convenção de condomínio que a taxa condominial restou expressamente prevista no art. 51, tendo ali também sido fixado o seu vencimento no dia 10 de cada mês. Além disso, o art. 52 da respectiva convenção estabeleceu previamente a incidência de juros e multa no caso de atraso no pagamento da contribuição. 3 - Analisando detidamente os documentos que instruem a ação executiva, nota-se que o exequente colacionou à exordial cópias da convenção de condomínio, planilha de débito e cópia dos boletos pendentes de pagamento, sendo possível notar que os boletos especificam os valores de cada despesa, inclusive da taxa condominial devida. 4 - Não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução, notadamente porque, embora não se verifique as atas da assembléia geral, a obrigatoriedade de pagamento da taxa está prevista na convenção de condomínio, estando os valores devidamente especificados nos boletos em aberto e na planilha de débito trazida pelo exequente. 5 - A executada em momento algum rechaça a sua condição de devedora, tendo declarado, quando do oferecimento dos embargos à execução, que parou de pagar suas contribuições condominiais em razão da crise, de modo que não se revela dúvida ou discrepância acerca dos valores atinentes à taxa condominial, sem prejuízo de impugnação aos valores que entende não serem devidos ou estarem em desacordo com o habitual. 6 - Este E. Tribunal de Justiça, em julgamento de caso semelhante, considerou a convenção de condomínio e os boletos em aberto como documentos hábeis a conferir certeza e liquidez ao titulo executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X do CPC, afastando a tese de inexigibilidade do título em razão da ausência das atas de assembleia com valores das taxas de condomínio. (TJES, Classe: Apelação Cível, 006180010875, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021) 7 - Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010173-47.2017.8.08.0048, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 4ª Câmara Cível). Ademais, exige-se rejeitar de forma peremptória a tese de excesso de execução ventilada pelo excipiente. A cognição horizontal na via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade possui contornos procedimentais rigidamente delimitados, aplicando-se de forma exclusiva a matérias de ordem pública ou a nulidades flagrantes que se revelam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e, fundamentalmente, que demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, prescindindo de qualquer modalidade de dilatação probatória.
No caso vertente, a matéria articulada pela excipiente cinge-se a uma insatisfação genérica e abstrata acerca da evolução contábil e da recomposição da expressão monetária do débito condominial ao longo do tempo, deixando a devedora de colacionar aos autos memória discriminada, detalhada e atualizada de design que indicasse, com precisão técnica, o suposto erro material específico, os índices que reputa juridicamente corretos e o montante incontroverso que entende devido. A mera discordância contábil desprovida de material de substrato idôneo afastou por completo as hipóteses de excesso manifesto de execução, transmutando a controvérsia em debate eminentemente técnico e factual que exigiria a instauração de uma fase de dilatação probatória complexa, notadamente a realização de perícia técnica contábil sob o crivo do contraditório. Considerando que a modalidade defensiva eleita veda de forma absoluta a produção de prova pericial e qualquer outra instrução processual subsequente, fica evidente a inadequação da via incidental eleita para tal desejado, tornando a matéria insuscetível de avaliação e conhecimento nesta sede difusa, devendo a pretensão ser integralmente indeferida. Posto isto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, pelas razões proferidas. Intime-se o exequente para apresentar bens aptos à satisfação do crédito ou requeria o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921-CPC). Após conclusão. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 13 de julho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025894-48.2017.8.17.2001