Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053038-84.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237406278, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, em face da sentença de ID.226339625. O 1º embargante(Banco Votorantim) argumenta, em síntese, que a sentença foi omissa, porque não apreciou o pedido formulado em defesa para que as partes fossem restituídas ao status quo ante, para determinar que o lojista intermediador a Taxa Selic,, fosse obrigada a devolver ao Embargante o valor recebido pela compra e venda do bem. Alegou também que houve omissão no que diz respeito a aplicação dos consectários legais, pois em caso de manutenção da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais. Pugnou pelo provimento dos embargos. O 2o embargante, por sua vez, sustenta que contradição interna na sentença que apesar de reconhecer a validade formal do contrato em que houve a assinatura da Autora, declarou, por outro lado, a nulidade do contrato por ausência de consentimento. Afirma também que houve omissão no que tange a apreciação das provas produzidas pelo embargante. Pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de sanar as omissões apontadas. Intimada, a embargada ofertou contrarrazões, defendendo que o recurso é apenas uma tentativa de rediscutir a matéria. É o que importa relatar. Passo à decisão. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. 1. Analisando os embargos opostos por ambos dos demandados, vejo que houve omissão apenas no que tange a aplicação dos consectários legais sobre o montante indenizatório, fixado a título de danos morais. Revisitando a questão, entendo que deverão ser aplicados à indenização por danos morais, os consectários legais, nos seguintes termos: com o advento da Lei 14.905/2014, com vigência em 01.09.2024, deve-se aplicar para fins de correção monetária o IPCA(art. 389 do C.Civil), a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na Taxa Selic, a contar da citação, nos termos dos arts.405 e 406 do Código Civil. Assim, deverá ser acolhido apenas em parte o recurso oposto pelo Banco Votorantim S/A. 2. No que diz respeito aos embargos opostos pela GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e ao argumento do BANCO VOTORANTIM S/A de existência de omissão pela não apreciação do pedido de restituição das partes ao status quo ante, não tenho como acolher tais argumentos, pois vejo que se trata de uma mera tentativa de rever a sentença, pretendendo inclusive a reforma do julgado, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. É notório que o 1º embargante encontra-se inconformado com o resultado do julgamento, não podendo o recurso escolhido ser utilizado para anular/reformar a decisão. Pretendendo a reforma do julgado, deverá o embargante interpor o recurso previsto em lei. Não se traduz como omissão, o entendimento diverso, sob a ótica do embargante acerca do material probatório existente, até porque, como já dito, prevalece o Princípio do Livre Convencimento motivado, não havendo como acolher as suas assertivas, até porque o presente recurso não tem como finalidade precípua a revisitação ou reapreciação das provas constantes dos autos, tampouco dos fundamentos da decisão embargada. Além do mais, esclareço que não cabe em sede de embargos declaratórios, apreciar pedido formulado pelo demandado, ora embargante, a fim de compelir o lojista intermediador da venda, a restituir ao Banco, o valor recebido pela venda do veículo. A meu ver, tal pedido deverá ser formulado em ação própria pelo prejudicado, pois tem causa de pedir diversa, decorrente de negócio jurídico acessório à compra venda firmada entre a Autora e o 1o demandado. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, apenas para suprir a omissão, aplicando a indenização por danos morais, os consectários legais, nos seguintes termos: com o advento da Lei 14.905/2014, com vigência em 01.09.2024, deve-se aplicar para fins de correção monetária o IPCA(art. 389 do C.Civil), a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na Taxa Selic, a contar da citação, nos termos dos arts.405 e 406 do Código Civil. No mais, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, por absoluta falta de amparo legal. Tal decisão integrará os termos da sentença embargada. P. R. I. Recife, 20 de abril de 2026 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053038-84.2023.8.17.2001