Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO S/A. EXECUTADO(A): CHRISTIANO NOGUEIRA DE HOLANDA NETO, EVILÁSIO OLIVEIRA FERRO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200582242, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042835-94.1996.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Evilásio Oliveira Ferro, em que alega prescrição ao argumento de paralisação do feito pelo prazo superior ao da prescrição do título. Aponta que o processo permaneceu sem impulso do ano de 2014, quando efetivada penhora de valores, até o ano de 2024. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição e extinção da ação. Por sua vez o exequente refuta a alegação de prescrição destacando ser diligente ao longo dos anos, buscando a satisfação da execução. Requer rejeição da exceção e o prosseguimento com o deferimento de penhoras. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. O cerne da presente exceção é analisar a existência de prescrição. Como sabido, a prescrição intercorrente no processo de execução hoje é disciplinada pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. A presente ação foi distribuída no ano de 1996, ao passo que o Código de Processo Civil entrou em vigor no ano de 2016. Como regra de transição, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Desta feita, ao preservar a aplicação do CPC/2015 às “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Nesse sentido, foi estabelecido que a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Pois bem, trazendo tal entendimento para o caso concreto, constato que não decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, 3 anos (art. 206, §5º, I), quando da entrada em vigor do CPC/2015. Ou seja, da alegada paralisação do feito (ano de 2014), até a data de início de vigência do CPC/2015 não houve o decurso do prazo prescricional trienal, sem tomada de diligencias pelo exequente, sendo aplicável no caso as disposições contidas na alínea “a” acima destacada – contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015. Por todo o exposto rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: 1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. 6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 02 Sisbajud Com o objetivo de realizar busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 23 de abril de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau