Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MADEREIRA EVEREST LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003841-90.2025.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de MADEREIRA EVEREST LTDA - ME, em decorrência de inadimplemento de prêmios mensais oriundos de contrato de prestação de serviços de seguro saúde. No curso do feito, a parte exequente requereu a inclusão da sócia da empresa no polo passivo da demanda (petição Id. n° 208939923). Verificou-se, contudo, que a empresa executada encerrou suas atividades em 15/01/2024, enquanto a presente ação foi proposta em 19/02/2025. Instada a se manifestar acerca da falta de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo (despacho Id. n° 221910104), evitando-se decisão surpresa (art. 10 do CPC), a parte exequente (petição Id. n° 226514150) salientou que a extinção da pessoa jurídica não extingue as obrigações por ela assumidas e que o título executivo permanece válido. Requereu, ao final, o redirecionamento da execução aos sócios, sob a alegação de que não se trata de substituição processual, mas de adequação subjetiva decorrente de dissolução irregular. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apesar dos argumentos lançados pela parte exequente em sua manifestação (petição Id. nº 226514150), a pretensão de redirecionamento/inclusão dos sócios não merece prosperar no presente caso. Constata-se que a pessoa jurídica demandada foi extinta antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. A capacidade de ser parte (capacidade processual) é pressuposto de validade e constituição regular do processo. Uma vez que a empresa já não existia no momento da propositura da ação, esta não detinha capacidade para figurar no polo passivo. Nesse contexto, é incabível o deferimento do pedido de redirecionamento ou substituição processual para a inclusão dos sócios. A sucessão processual prevista na legislação adjetiva aplica-se tão somente às hipóteses em que a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso do processo. O ajuizamento de demanda em face de pessoa jurídica já extinta configura vício insanável, não sendo possível a correção do polo passivo após a propositura da ação. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado abordando a temática em questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205895790001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Além do mais, mesmo para os casos em que há distrato formalizado no curso do processo – o que não é o caso deste feito, em que a extinção da empresa ocorreu antes do ajuizamento – ainda assim o Superior Tribunal de Justiça entende que seria necessário haver comprovação da existência de patrimônio líquido efetivamente distribuído entre os sócios – o que a parte exequente não demonstrou no presente caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) Isso significa que, no caso de sociedade dissolvida por distrato, com capital totalmente integralizado, sem ativos a partilhar, em que nada é recebido pelos sócios remanescentes no momento do distrato por não haver patrimônio líquido positivo, não há que se falar em sucessão dos sócios em caso de extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento de ação judicial, porque não respondem por prejuízos se o capital social estiver integralizado, nos termos do disposto no art. 1.052 do Código Civil. Com muito mais razão esse entendimento se aplica ao presente caso, em que a extinção da pessoa jurídica ocorreu antes mesmo do ajuizamento desta execução. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas (cf. Ids. nº 197375602 e 197375603). Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito