Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199326086, conforme segue transcrito abaixo: "JOSÉ MIGUEL DA SILVA LIBERAL, criança representada por seu genitor, Sr. LEANDRO ROBERTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ingressou com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A, igualmente qualificada. Em breve síntese, a parte autora afirma ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84). Assevera que seu médico assistente prescreveu terapêuticas com equipe multidisciplinar, incluindo tratamento com ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO ESCOLAR – AT, com carga horária de 20 horas/semanais (id. 171788390). Afirma que, realizado o pedido administrativo de autorização e custeio do acompanhante terapêutico escolar, a demandada negou a solicitação, ao argumento de que este não pertence ao Rol da Agência Nacional de Saúde (id. 171788421).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056615-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. D. S. L.
Ante o exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a arcar de forma integral com os custos do acompanhante terapêutico escolar – AT, com carga horária de 20 horas/semanais, indicado no laudo médico em clínica particular. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da demandada em danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça (id. 172571003foi). Na decisão de id. 175457710, foi concedido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (id. 174397594), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à cauda e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que o tratamento multidisciplinar solicitado encontra-se fora do Rol de tratamentos indicados pela ANS, configurando, portanto, uma exclusão contratual legítima. Afirma ainda a existência de prestadores credenciados aptos para realizar o tratamento. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em petição de id. 192203502, a ré notícia o cancelamento do plano de saúde em 30/09/2024, fato que foi confirmado pela autora na petição de id. 197601550. Vieram os autos conclusos. RELATADOS.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. E é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2018). De início, quanto à impugnação à concessão da gratuidade judiciária suscitada pela ré na contestação, esta deve ser rechaçada porquanto não ter apresentado a demandada qualquer elemento capaz de infirmar o benefício concedido à parte autora. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não merece prosperar, uma vez que, nos termos do disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, valor da causa deve corresponder ao montante pretendido; e, havendo cumulação de pedidos, este deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. Destarte, no caso dos autos, o valor da causa corresponde ao valor da prestação anual do tratamento requerido (art. 292, §2°, do CPC), somado ao montante indenizatório. Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito. A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos declinados na inicial foram satisfatoriamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Segundo consta da inicial, a parte autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84), tendo o seu médico assistente prescrito terapêutica com Acompanhante Terapêutico Escolar – AT, com carga horária de 20 horas/semanais (id. 171788390), o que foi indeferido administrativamente pela ré. Requereu a parte autora, assim, o custeio do acompanhante terapêutico escolar – AT, com carga horária de 20 horas/semanais, e a condenação da demandada em danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a negativa perpetrada. Desta feita, havendo notícia de que ocorreu o cancelamento do plano de saúde em 30/09/2024 (id. 192203502), afigura-se prejudicado o pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio do acompanhante terapêutico escolar – AT, por perda superveniente do interesse processual. Contudo, não obstante a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, possível se faz o prosseguimento da ação para o julgamento da pretensão indenizatória, ante o descumprimento das obrigações que justificaram a propositura da presente ação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece guarida. Isso porque, a exclusão imposta pela ré ofende a regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”. Eventual afastamento do contrato base de saúde também ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente, que se aplica nos autos e que foi editado para regulamentar o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição da República. Assim, é considerada iníqua cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos. Nesse cenário, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar sofrimento ou desenvolvimento. Sendo assim, não pode ser tida como lícita a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de reabilitação ou tratamentos. O Enunciado 99 do III Jornada de Direito da Saúde prevê: "O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS". Somando-se a este cenário, em decisão recente, o TJPE, nos autos do IAC 003756-08.2019.8.17.0000, firmou a tese 1.0, a qual contempla a hipótese de tratamento perseguida nos presentes autos, vejamos: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Assim, havendo expressa determinação médica, a negativa da parte requerida não se sustenta. Por fim, a consequência evidente do ilícito contratual bem distante do simples aborrecimento ou perturbação de menor importância é o dano moral indenizável, cujo reconhecimento se assenta na essencialidade do tratamento para amenizar o sofrimento do autor (beneficiário), bem como no desnecessário prolongamento da incerteza e do sofrimento que a negativa de cobertura gerou, ao ponto de exigir a busca de solução do impasse pela via judicial. É inegável que a negativa, em meio às circunstâncias pessoais e clínicas do paciente, significou ilícito contratual que atingiu a sua dignidade e abalou, de forma intensa, a tranquilidade da sua vida privada, dada a incerteza, aflição e desespero presumíveis, além de atingir outros atributos personalíssimos, tutelados pelo artigo 5º,inciso X, da Constituição Federal. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Pacificado, outrossim, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa dedanos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústiano espírito daquele" (REsp 993.876/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ18.12.07). E ainda: AgRg no Ag 846.077/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMESDE BARROS, DJ 18.7.07; REsp 880.035/PR, Rel. Min. JORGESCARTEZZINI, DJ 18.12.06; REsp 259.263/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO,DJ 20.2.06” (STJ, Agravo nº 1.226628/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU26.03.10) Ainda nesse sentido, o TJPE, editou o Enunciado nº 35 que assevera: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. No que tange ao quantum indenizatório, este não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, de estímulo à litigiosidade, mas também deve conceder uma satisfação à vítima de modo proporcional ao agravo, e às circunstâncias do caso concreto. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, não deixando de ter em consideração que inexistindo critérios previstos por lei, exceto o da equidade, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá apreciar as particularidades de cada caso concreto submetido a exame, verificando, aí, as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido, além de outros fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, se situando o dano moral no plano do sofrimento injusto e grave, de valor social desprimoroso, então, DECIDO arbitrar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face ao exposto: a) em relação ao pedido de custeio do tratamento multidisciplinar da parte autora, conforme prescrição médica, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, revogando a tutela de urgência deferida (id. 175457710), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15; b) em relação ao pedido indenizatório, julgo procedente o pedido, condenando a parte demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante o princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau