Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA JOAO VERISSIMO LTDA - ME EXECUTADO(A): ERIKA CUNHA PINA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050737-38.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão ID 192871577, e fornecer novo endereço do réu, o autor quedou-se inerte (ID 194769196). Posto isto, por tudo acima esposado, com esteio no artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999). Transitada em julgado, arquivem-se. Interposto o recurso em espécie, intime-se a parte recorrida para querendo, em 10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo. Sucessivamente, com o sem manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. P.R.I. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito m.v