Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0008287-17.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MILENA DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc. ROSA MILENA DOS SANTOS SILVA propôs ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando ter sofrido negligência médica durante o parto realizado no Hospital da Mulher do Recife em fevereiro de 2018, resultando no óbito fetal. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 499.000,00. O Município do Recife apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital da Mulher é gerenciado por organização social, não tendo ingerência direta sobre os serviços prestados. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, alegando que o atendimento foi adequado e que a autora deixou de comparecer às reavaliações médicas programadas. A autora ofereceu tréplica reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo. Realizada instrução processual com oitiva de testemunhas e profissionais de saúde. Encerrada a fase probatória, apenas a autora apresentou alegações finais. Vieram-me concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife merece acolhimento parcial. Conforme documentação acostada aos autos, o Hospital da Mulher do Recife opera mediante contrato de gestão com organização social, sendo esta responsável pela execução direta dos serviços de saúde. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Contudo, quando o serviço público é prestado por organização social mediante contrato de gestão, a responsabilidade primária recai sobre a entidade gestora, conforme cláusulas contratuais que transferem a execução e responsabilização pelos serviços. Não obstante, permanece a responsabilidade subsidiária do poder público contratante pela adequada fiscalização e controle dos serviços prestados, nos termos da Lei nº 9.637/98 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO A controvérsia central reside na qualidade do atendimento médico prestado à autora durante o trabalho de parto. Analisando a prova documental e testemunhal produzida, verifica-se que: A paciente compareceu ao Hospital da Mulher em 08/02/2018 às 21h42min com queixa de dores e perda de líquido amniótico; Foi atendida pela enfermeira obstétrica às 22h08min, sendo realizado exame físico completo; O diagnóstico inicial foi de "falso trabalho de parto", sendo solicitado retorno para ultrassonografia; Em 09/02/2018, retornou para o exame, que demonstrou gestação tópica com vitalidade fetal preservada; Durante o período de observação, a paciente não compareceu a algumas reavaliações programadas; Às 18h25min do dia 09/02/2018, não foi possível auscultar os batimentos cardiofetais, sendo indicada cesariana de urgência; O procedimento cirúrgico foi realizado às 19h05min, constatando-se óbito fetal por aspiração de mecônio. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços de saúde é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, tratando-se de atividade médica, a jurisprudência tem mitigado essa objetividade, exigindo-se a demonstração de culpa do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a responsabilidade civil dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos". Colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na medicina obstétrica, dada a natureza complexa e imprevisível do processo do parto, a obrigação é de meio, não de resultado. O médico se obriga a prestar seus serviços de acordo com as regras e métodos da profissão, incluindo cuidados conscienciosos e atentos, sem se vincular à cura do paciente. A documentação médica revela que foram observados os protocolos obstétricos padrão. A paciente foi submetida a avaliações periódicas, exames complementares e monitoramento fetal adequados. O diagnóstico de "falso trabalho de parto" na primeira consulta encontra respaldo técnico nos achados clínicos documentados. A questão controversa refere-se aos intervalos entre as reavaliações e ao não comparecimento da paciente aos horários programados. A prova produzida demonstra que a ausência da paciente no setor de observação não decorreu de negligência médica, mas sim da dinâmica normal do atendimento hospitalar. O óbito fetal por aspiração de mecônio configura intercorrência obstétrica reconhecida na literatura médica, podendo ocorrer mesmo com assistência adequada. Conforme estabelece a Organização Mundial de Saúde, a síndrome de aspiração meconial ocorre em 5-10% dos nascimentos, representando causa importante de morbidade e mortalidade perinatal. Para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. Na espécie, não restou comprovado que eventual falha no atendimento tenha causado ou contribuído para o óbito fetal. A cesariana foi realizada imediatamente após a constatação da ausência de batimentos cardiofetais, demonstrando pronta resposta da equipe médica à intercorrência obstétrica. O procedimento cirúrgico transcorreu sem complicações, conforme descrição cirúrgica constante dos autos. O artigo 945 do Código Civil estabelece que: "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Na hipótese, verifica-se que a paciente deixou de comparecer às reavaliações médicas programadas, contribuindo para o retardamento na detecção da intercorrência fetal. Embora tal conduta não seja determinante para o resultado, configura fator concorrente a ser considerado. A prova pericial seria essencial para demonstrar eventual erro médico, considerando a complexidade técnica da matéria. Na ausência de perícia médica, a análise deve basear-se na documentação clínica e nos depoimentos colhidos. Os prontuários médicos demonstram atendimento compatível com os padrões técnicos vigentes. Não se vislumbra negligência, imprudência ou imperícia na conduta da equipe médica, sendo o resultado adverso decorrente de intercorrência obstétrica imprevisível. A fundamentação da decisão assentou-se no fato de que o extenso lapso temporal inviabilizaria resultado pericial que pudesse trazer elementos verdadeiramente imprescindíveis para a apreciação do mérito, além de considerar a manifestação do próprio autor no sentido de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento do feito. A decisão fundamentada nas provas acareadas nos autos, portanto afasta qualquer alegação posterior de cerceamento. Colaciono precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. I. Hipótese em exame 1.Pedido rescisório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz. 4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega. 5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário. 6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito. 7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa. 8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório. (RECURSO ESPECIAL Nº 1853364 - SE (2015/0160951-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DO JULGAMENTO: 03/06/2025) – grifos nossos Portanto, inexiste qualquer vício processual que comprometa o julgamento do mérito com base nos elementos probatórios disponíveis, estando afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MILENA DOS SANTOS SILVA contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito