Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA, SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA APELADO(A): SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA, LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO (02)
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008972-81.2016.8.17.2480 Intime-se o recorrente SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caruaru, data da certificação digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
12/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 15:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:01
Publicação
13/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contraria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. CARUARU, 11 de março de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/03/2026, 12:45
Petição
09/02/2026, 09:42
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 09:41
Publicação
22/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 20 de janeiro de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contraria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. CARUARU, 11 de março de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/03/2026, 12:45
Petição
09/02/2026, 09:42
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 09:41
Publicação
22/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 20 de janeiro de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 14:55
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
05/12/2025, 11:57
Publicação
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LETÍCIA GISELLE SANTANA SILVA e LÍGIA GABRIELLE SANTANA SILVA em face de SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Alegam, em síntese, que o réu, em 11 de maio de 2012, ao conduzir seu veículo em velocidade excessiva, causou acidente de trânsito que resultou na morte de sua genitora, Djane Maria da Silva. Sustentam que o promovido foi condenado criminalmente pelo fato e que, em razão da perda e da dependência econômica, fazem jus à reparação civil. Requereram, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão alimentícia provisória. Em decisão de id. 21248377, o juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal. Citado, o réu apresentou defesa (id. 19175996), alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e a denunciação da lide à seguradora do DPVAT. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, que estaria sob efeito de álcool e teria desrespeitado a sinalização de trânsito. Impugnou o laudo pericial e os valores pleiteados. Após a parte autora noticiar o trânsito em julgado da ação penal (id. 104341929), foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência (id. 132319154), para determinar ao réu o pagamento de pensão alimentícia retroativa, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a propositura da ação até a maioridade de cada autora. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 132935871) para sanar omissão quanto ao prazo de cumprimento e à fixação de multa, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de id. 191085023, apenas para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Intimada a apresentar réplica e a se manifestar sobre provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 183571575). A parte ré, intimada a especificar provas, permaneceu silente, conforme certificado no id. 186701362. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida em contestação, perdeu seu objeto. A suspensão foi deferida pela decisão de id. 21248377 e vigorou até que a parte autora comprovasse o trânsito em julgado da ação penal (ids. 104342987 a 104343001), o que ensejou o regular prosseguimento do processo. Rejeito, por sua vez, a preliminar de denunciação da lide à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A relação jurídica entre o causador do dano e a seguradora do seguro obrigatório não se amolda à hipótese de garantia própria, prevista no art. 125, II, do CPC. O pagamento do seguro DPVAT é uma obrigação legal da seguradora para com a vítima ou seus beneficiários, e não um contrato de garantia para com o segurado-causador do dano. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da suposta responsabilidade civil do réu pelo evento danoso que vitimou a genitora das autoras e, em caso positivo, na quantificação dos danos materiais e morais. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, o dever de repará-lo. São pressupostos para sua configuração a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, a existência do ato ilícito e sua autoria são questões que não comportam mais discussão nesta esfera cível. O art. 935 do Código Civil estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Conforme documentado nos autos (Ids. 15602071, 104342987, 104342999), o promovido foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97). A sentença penal reconheceu que o réu agiu com culpa, na modalidade de imprudência, ao conduzir seu veículo em velocidade excessiva e incompatível com a via, sendo a causa determinante para o acidente e o consequente falecimento da vítima. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, baseada em suposta embriaguez e desrespeito à sinalização, não se sustenta. Primeiramente, não há prova da embriaguez, uma vez que o exame de dosagem alcoólica restou prejudicado por "falta de condições técnicas" (Id. 15601947). Ademais, ainda que houvesse alguma parcela de culpa por parte da vítima, a conduta imprudente do réu foi, no mínimo, concausa determinante ao resultado fatal, o que não afasta seu dever de indenizar, podendo, quando muito, ensejar uma redução da indenização. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar. Passo à quantificação dos danos. O art. 948, II, do Código Civil, prevê que a indenização, em caso de homicídio, consiste na "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". A dependência econômica das filhas menores em relação à mãe é presumida. Quanto à base de cálculo, as autoras não lograram comprovar a renda mensal de R$ 1.800,00 que a vítima supostamente auferia. Na ausência de tal comprovação, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época de cada vencimento. O valor da pensão, conforme entendimento pacífico, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do rendimento, presumindo-se que 1/3 seria gasto com as despesas pessoais da falecida. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) O termo final do pensionamento para os filhos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que completam 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume terem concluído sua formação e alcançado independência financeira. Cita-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A alegação de que Lígia Gabrielle sofre de problemas de saúde que justificariam a extensão do benefício não foi suficientemente comprovada, não havendo nos autos elementos que atestem sua incapacidade laboral. Assim, a pensão é devida a cada uma das autoras no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data do evento danoso (11/05/2012) até a data em que cada uma completou ou completará 25 anos. Em relação ao dano moral, a perda prematura e trágica de uma mãe em um acidente de trânsito é uma das experiências mais dolorosas que um filho pode vivenciar. O abalo psicológico, a dor, a angústia e o sentimento de perda são inestimáveis, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa das vítimas. No caso, a conduta do réu foi de notória gravidade, ao dirigir em velocidade muito superior à permitida em uma via urbana durante a madrugada, ceifando a vida de uma jovem mãe. Considerando tais circunstâncias e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento suportado, sem gerar enriquecimento indevido. Enfim, conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, a dedução está condicionada à comprovação de que as beneficiárias efetivamente receberam a indenização do seguro. Como não há neste caderno processual prova de tal recebimento, o que constitui ônus do réu, não há que se falar em abatimento neste momento, ressalvado o direito de fazê-lo em fase de cumprimento de sentença, caso comprove o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA, a pagar às autoras, a título de danos materiais (pensionamento), o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, sendo 1/3 (um terço) para cada autora, devido mensalmente desde a data do óbito (11/05/2012) até a data em que cada uma completou ou completará 25 (vinte e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic (que já engloba juros e correção), a contar de cada vencimento; (b) CONDENAR o réu a pagar a cada uma das autoras, LETÍCIA GISELLE SANTANA SILVA e LÍGIA GABRIELLE SANTANA SILVA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da data desta sentença. Fica autorizado o abatimento de eventual valor recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT, desde que devidamente comprovado o pagamento em fase de cumprimento de sentença. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (id. 132319154), cujos valores pagos deverão ser abatidos do montante total da condenação apurado em liquidação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 22:01
Recebimento
10/10/2025, 10:05
Procedência em Parte
09/10/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 07:56
Conclusão
10/09/2025, 07:55
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SAMUEL HENRIQUE REIS MIRANDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LETICIA GISELLE SANTANA SILVA e LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA (ID 153030825) em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 132319154), determinando o pagamento de pensão alimentícia em favor das embargantes, mas omitindo a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e de multa diária por descumprimento. Alega a parte embargante que a omissão quanto ao prazo e à multa compromete a efetividade da tutela concedida, requerendo a complementação da decisão. A parte ré foi devidamente intimada para se manifestar (ID 153263862) e quedou-se inerte (ID 162227694). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, a decisão embargada (ID 132319154) padece de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia provisória. Com efeito, embora tenha fixado os efeitos retroativos da pensão, o juízo não determinou o prazo para que o réu inicie o seu pagamento. Essa omissão, de fato, compromete a efetividade da tutela antecipada concedida, na medida em que, sem um prazo determinado, o devedor pode postergar indefinidamente o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, dou provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada. Fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o réu inicie o pagamento da pensão alimentícia provisória, conforme os valores e parâmetros estabelecidos na decisão embargada (ID 132319154). Quanto ao pedido de fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, este não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a multa diária não se aplica às obrigações de pagar quantia, como é o caso da pensão alimentícia. A sua imposição estaria restrita às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1747877/GO e demais precedentes. A aplicação de multa diária em obrigação de pagar quantia importaria em uma dupla penalização ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a multa diária tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso da obrigação de pagar quantia, já existem mecanismos de coerção legal previstos no processo de execução, como a penhora de bens e a constrição de valores. Portanto, rejeito o pedido de fixação de multa diária, mantendo a decisão embargada nesse ponto.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0008972-81.2016.8.17.2480 AUTOR(A): LETICIA GISELLE SANTANA SILVA, LIGIA GABRIELLE SANTANA SILVA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 153030825) apenas para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o réu iniciar o pagamento da pensão alimentícia provisória, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos e parâmetros fixados na decisão interlocutória (ID 132319154). Rejeito o pedido de fixação de multa diária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife/PE, 08 de dezembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 00:03
Recebimento
13/12/2024, 17:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/12/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:59
Conclusão
19/11/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:04
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
16/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 09:05
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:31
Mero expediente
28/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 08:39
Mudança de Parte
19/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/05/2023, 07:30
Liminar
09/05/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/11/2022, 16:00
Mero expediente
22/11/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2022, 09:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
14/08/2020, 10:13
Mero expediente
13/08/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:38
Conclusão
16/06/2020, 15:16
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:19
Mero expediente
07/05/2020, 20:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:52
Mero expediente
15/04/2020, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/01/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/09/2018, 10:29
Mero expediente
20/09/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/08/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente