Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE DOMINGUES FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222844887, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093939-60.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (superendividamento), com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA INATIVIDADE DOMINGUES FERREIRA RIBEIRO, incapaz, representada por sua procuradora, a Sra. Liliane Cristina Ribeiro de Araújo, contra as empresas MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos e com advogados legalmente constituídos. Em suma, a autora relata ser servidora pública estadual, com rendimento bruto mensal de R$ 7.772,17 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) e que, após os descontos legais obrigatórios (previdência e imposto de renda), sua renda líquida corresponde a R$ 4.619,84 (quatro mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Autora aduz possuir várias obrigações financeiras junto aos réus, cujas parcelas totalizam o montante de R$ 2.419,32 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), comprometendo percentual superior a 40% de sua renda líquida mensal e, por consequência, o atendimento de suas necessidades básicas. Ainda, sustenta se encontrar em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a repactuação judicial de suas dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, alegando estar impossibilitada de saldar integralmente suas obrigações sem prejuízo de sua subsistência. Assim, propôs a presente ação, na qual requer a.) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); b.) a suspensão da exigibilidade das dívidas e dos descontos em folha pelo prazo de 180 dias; c.) a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida; d.) a abstenção das rés de inserir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes; e.) a prioridade na tramitação do feito, por ser idosa e portadora de enfermidade grave; e, ao final, f.) a procedência do pedido, a fim de que sejam repactuados os contratos, com a revisão das taxas de juros, conforme parâmetros do Banco Central. Juntou documentos comprobatórios de sua renda, dos contratos e das despesas pessoais. Após determinação de emenda, a fim de que a Autora apresentasse a respectiva proposta de repactuação das dívidas, esta apontou dívidas no importe de R$ 215.048,89 (duzentos e quinze mil, quarenta e oito reais, e oitenta a nove centavos) e requereu autorização para adimplir o equivalente a apenas 30% (trinta por cento) do valor integral da dívida, no período de 5 (cinco) anos, no montante de R$ 64.514,67 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais, e sessenta e sete centavos) – petição de ID. 185976733. As empresas demandadas foram devidamente citadas. A primeira ré, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou resposta na forma de contestação (ID. 189391758), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo de natureza creditícia com a autora, mas tão somente relação securitária, decorrente de contrato de seguro de vida. Sustenta que os valores descontados mensalmente referem-se ao pagamento dos prêmios do seguro, e não de dívida financeira. No mérito, a demandada alega que a autora tinha plena ciência das condições da apólice, inclusive por já ter contratado anteriormente seguro junto à mesma empresa (em 2008, cancelado em 2019 por sua iniciativa). Afirma que a redução judicial dos prêmios desequilibraria o contrato e violaria o princípio da pacta sunt servanda. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo típica de crédito, e que, de qualquer modo, a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática, ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. O segundo réu, o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, também apresentou resposta na forma de contestação (ID. 201461308), reconhecendo a existência de contratos de empréstimo consignado, crediário e cartão celebrados com a autora, cujas condições financeiras foram devidamente pactuadas, destacando, entre outros, contratos nos valores de R$ 17.293,65, R$ 83.020,89 e R$ 16.144,36, com parcelas mensais variando entre R$ 510,00 e R$ 2.110,91. Em preliminar, sustenta ausência de interesse de agir, pois a Autora não buscou qualquer contato administrativo prévio para renegociação, possuindo diversos canais de atendimento disponíveis, como agências físicas, centrais e ouvidorias. No mérito, argumenta, ainda, a inobservância dos requisitos procedimentais previstos na Recomendação nº 125/2021 do CNJ e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, por não ter sido realizada audiência de conciliação prévia com todos os credores, nem apresentado plano de pagamento em até cinco anos. Argumenta, portanto, pela inépcia da inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, CPC). No mérito, defende a ausência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou impossibilidade de honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Impugna o pedido de limitação de descontos a 30% de sua renda, sustentando que o Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo, e que a majoração judicial para 30% carece de respaldo técnico e jurídico. Invoca o princípio da autonomia da vontade e a liberdade contratual, asseverando que o Poder Judiciário não pode compelir as instituições financeiras à renegociação ou modificação unilateral das condições contratuais. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que a renegociação de dívidas é ato discricionário e de natureza privada, não podendo ser imposta judicialmente (REsp 949.955/SC e AgInt no AREsp 1.093.164/RJ). Por fim, requer: a) o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito; b) a revogação da tutela provisória eventualmente concedida; c) a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Sob o ID. 205899534, a parte autora apresentou réplica às contestações. Ainda, devidamente intimadas para se manifestarem sobre possível dilação probatória, apenas a autora apresentou requerimento de perícia grafotécnica (ID. 207780347), o que foi indeferido pela decisão de ID. 209983018, em razão da tese constante na exordial ir de encontro ao solicitado. Assim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE 1.1. Da ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª demandada – a empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A – entendo pelo não acolhimento. Explico. O presente caso consiste em verdadeira relação de consumo em que a parte autora adquiriu contrato junto a ré e requer a incidência de dispositivo da norma consumerista. Como se sabe, a legitimidade, na lição de Chiovenda, diz respeito a identidade da pessoa do autor com aquela que é o titular da pretensão de direito material e a identidade da pessoa do réu com aquela que poderá suportar os efeitos de eventual decisão condenatória. Observe-se que, a seguradora demandada, na hipótese de procedência do pedido autoral, será parte legítima para responder nos termos da ação ajuizada. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da ausência de interesse de agir. Não obstante a demandada aponte a ausência de interesse de agir do autora por não restar configurado o binômio “necessidade e utilidade”, tal fato não condiz com a realidade. Como sabido, o interesse processual está intimamente relacionado com a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter e, no presente caso, é cristalina a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário para que a parte obtenha, na hipótese de procedência, o provimento desejado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida. DO MÉRITO. A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir uma política pública voltada à prevenção e tratamento do superendividamento das pessoas naturais de boa-fé. O diploma legal possui o propósito não apenas de regular a renegociação de dívidas, mas o de restaurar a capacidade econômica e social do consumidor, promovendo sua reintegração ao mercado de consumo de forma sustentável. Assim, o objetivo do presente processo é assegurar ao consumidor o direito de reorganizar suas finanças sem comprometer o mínimo existencial digno, promovendo a repactuação de suas dívidas de consumo de forma proporcional, equilibrada e socialmente responsável. No caso concreto, a autora é pessoa física, servidora pública estadual, que comprovou possuir múltiplas obrigações financeiras de consumo, em percentual bastante elevado em relação aos seus proventos, não havendo, nos autos indícios de má-fé, fraude ou abuso contratual por parte da consumidora. Entretanto, observando o plano de pagamento apresentado, vislumbro que a parte demandante busca adimplir apenas 30% (trinta por cento) da dívida que aponta possuir. Ora! A lei permite que o consumidor superendividado, de boa-fé, que não consegue mais pagar suas dívidas de consumo (excluindo financiamentos imobiliários, rurais, com garantia real e demais hipóteses ínsitas no Decreto nº 11.150/2022), elabore um plano de pagamento. Este plano é apresentado à Justiça, que convoca os credores para uma audiência de conciliação. Não obstante o direito autoral em obter a proteção Jurisdicional, nos termos do art. 104 do CDC, o objetivo principal da presente ação é renegociar todas as dívidas de uma vez, de forma que o valor total das parcelas caiba no orçamento do devedor, respeitando-se o mínimo de renda necessário para sua subsistência (o chamado "mínimo existencial"). Porém, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não autoriza automaticamente uma redução de 30% do valor total original das dívidas. O que a norma prevê é a possibilidade de limitar o valor das parcelas mensais a, no máximo, 30% da renda líquida do consumidor para garantir o mínimo existencial, ou seja, uma vida digna. Ressalto, que quando não for possível adequar a parcela ao limite legal e dentro do prazo máximo de pagamento, é possível se admitir a redução proporcional da taxa de juros, limitada ao necessário para garantir ao devedor a manutenção do mínimo existencial, devendo ser assegurado, ao credor o recebimento da dívida principal corrigida monetariamente. Contudo, a repactuação pretendida pela Autora não segue nesse sentido. Assim, não tenho como acolher o plano de repactuação formulado pela Autora, pois não observa os limites legais. DOS CONTRATOS DE SEGURO Como já fundamentado, a Lei nº 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado em relação a contratos de crédito, especialmente os relativos a empréstimos, pois estes não podem ser cancelados unilateralmente e impõem encargos de longa duração ao consumidor. No que concerne aos contratos de seguro de vida, cuja natureza difere dos contratos de crédito, estes podem ser livremente cancelados pelo contratante segurado, caso não tenham mais interesse na manutenção do vínculo contratual, não havendo, portanto, comprometimento duradouro da renda. Ademais, caso a autora pretenda minorar o prêmio pactuado, como é da própria natureza destes contratos, haverá a subsequente diminuição do valor indenizável. Sobre a questão, ainda, a jurisprudência segue o entendimento de que excluir os contratos de seguro da aplicação da limitação de descontos estabelecida pela Lei nº 14.181/2021, justamente em razão da natureza distinta e da possibilidade de cancelamento sem prejuízo à subsistência imediata do consumidor. Colaciono jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021, A CONTRATO CANCELÁVEL PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento manejado pela seguradora demandada, revertendo parcialmente a decisão liminar proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, na qual havia sido determinada a limitação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, inclusive quanto a dois contratos de seguro de vida mantidos com a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os contratos de seguro de vida firmados entre as partes podem ser alcançados pela limitação de descontos prevista na Lei nº 14.181/2021, à luz do princípio da preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado em relação a contratos de crédito, especialmente empréstimos, os quais não podem ser cancelados unilateralmente e impõem encargos de longa duração ao consumidor. Os contratos em análise tratam de seguro de vida, que não configuram contratos de crédito, e que podem ser livremente cancelados pelo segurado, não havendo, portanto, comprometimento duradouro da renda. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exclui os contratos de seguro da aplicação da limitação de descontos estabelecida pela Lei nº 14.181/2021, justamente em razão da natureza distinta e da possibilidade de cancelamento sem prejuízo à subsistência imediata do consumidor. O agravante não apresentou argumentos ou elementos novos aptos a afastar a fundamentação adotada na decisão monocrática, a qual se mantém hígida e juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação de descontos prevista na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de seguro de vida, os quais não se confundem com contratos de crédito e podem ser livremente cancelados pelo segurado. A proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado não alcança obrigações que não comprometam sua subsistência imediata e possam ser unilateralmente rescindidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VI; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:TJRS, AI nº 5030489-85.2024.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 29.02.2024.TJRS, AI nº 5024885-46.2024.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 17.04.2024. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53362979520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-05-2025) (grifei) Portanto, não tenho como acolher o pedido, quanto ao contrato de seguro, pois está fora do âmbito dos contratos de crédito. Posto isto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I do CPC, à míngua de amparo legal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º do CPC/2015). No entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, tendo em vista que a Autora é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Recife, 12 de novembro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital