Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): NEEMIAS DA SILVA IZIDIO, RAQUEL PASCOAL DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000019-22.2023.8.17.2630
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sólida Engenharia Ltda. em face de Neemias da Silva Izidio e Raquel Pascoal da Silva, na qual a parte exequente visava a satisfação do valor de R$ 6.106,43, conforme inadimplemento apontado na planilha de débito e documentação anexa. Relata a exequente que celebrou com os executados um contrato preliminar de compra e venda de imóvel, especificamente a unidade 101, bloco 06, no Condomínio Residencial Bosque Heliópolis. Os executados, contudo, deixaram de adimplir com as parcelas pactuadas, resultando na dívida mencionada. A exequente, após tentativas extrajudiciais de cobrança, ingressou com a presente ação para buscar a quitação do débito. O processo teve regular tramitação, sendo as partes intimadas e citadas conforme determina o Código de Processo Civil, inclusive com expedição de mandado de citação e penhora, não tendo sido possível, inicialmente, localizar os executados nos endereços informados. Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização e intimações conforme as certidões dos oficiais de justiça. Informou a exequente que, por fim, o débito foi integralmente quitado, motivo pelo qual requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. A presente ação de execução de título extrajudicial deve ser extinta, uma vez que houve a quitação integral do débito, configurando-se a satisfação da obrigação que era objeto da demanda, conforme comprovação documental apresentada nos autos pela parte exequente. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, e, conforme jurisprudência consolidada, o pagamento integral do valor executado acarreta a perda do objeto da execução, devendo esta ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno a parte executada nas custas processuais. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.