Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022086-35.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237800364, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AUGUSTO NETO DE MENDONÇA JÚNIOR, alegando que seu antigo patrono, Dr. Carlos Alberto Barreto de Miranda, embora estivesse formalmente habilitado nos autos, encontra-se enfermo, cujo histórico de saúde é alarmante e remonta ao ano de 2020, que o afastou do exercício efetivo da advocacia, não tendo ainda recuperado plenamente sua capacidade laboral, pelo que requer a nulidade das intimações pretéritas e a devolução dos prazos para impugnação ao cumprimento de sentença. Defende a impenhorabilidade do valor de R$ 12.033,89, constrito pelo SISBAJUD, por se tratar de verba salarial de natureza alimentar. Sustenta, ainda, o excesso de execução, afirmando que o valor correto a ser executado é da ordem de R$ 20.907,06, requerendo ao final o acolhimento da exceção de pré-executividade. Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores em id. 233227251, transferindo o valor de R$ 25.912,58 para conta judicial e desbloqueando o excesso constrito nas contas de ambos os executados. A exequente apresentou sua impugnação em id. 236999737. Defende a inadequação da via eleita para impugnação da parte executada. Afirma que não houve, em momento algum, cerceamento de defesa. Sustenta a impossibilidade de desbloqueio imediato dos valores constritos ante a ausência de prova inequívoca da natureza alimentar da verba bloqueada. Refuta a alegação de excesso de execução alegando que planilha apresentada observa rigorosamente os parâmetros fixados em sentença. Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado que não tem previsão legal, podendo ser oposta a qualquer tempo, de modo que a sua oposição não implica na suspensão do feito executivo, cujas hipóteses estão disciplinadas nos arts. 921 e 922, ambos do CPC. Para efeito de exceção de pré-executividade, sabe-se que os vícios do processo não devem exigir prova para serem verificados, sendo, portanto, tão manifestos que, segundo um exame apurado do julgador sobre o próprio material apontado pelo credor constituem fundamento para o indeferimento da petição inicial (vícios que o juiz pode e deve conhecer ex officio). A exceção de pré-executividade fica adstrita a certos limites intransponíveis. É assente na doutrina e jurisprudência a tese arguida pela executada de enfrentamento do processo executivo pela via direta da exceção de pré-executividade, sem a necessidade do aguardo para a via dos embargos de devedor, na sistemática do Código de Processo Civil. Tal exceção não foi ainda prevista em lei, sendo resultado, principalmente, de intenso labor jurisprudencial. Dois dos principais requisitos do cabimento da exceção de pré-executividade são a possibilidade de que a matéria seja conhecida de ofício e que a prova seja pré-constituída. No caso dos autos, defende a parte executada que há excesso de execução, posto que a parte exequente indica o valor de R$ 25.912,58 como devido, enquanto a parte executada afirma que o valor correto é da ordem de R$ 20.907,06, sem incidência da multa do art.523, §1º do CPC, e da ordem de R$ 25.088,48 com incidência da multa. Pois bem. Quanto ao pedido de nulidade das intimações pretéritas e devolução do prazo para defesa, entendo que não há que se falar em justa causa pelo histórico de saúde do antigo patrono, pelo que não merece prosperar o pleito do executado. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. Ao contrário, vê-se dos autos que a única manifestação da parte executada foi a apresentação da contestação, ainda no ano de 2017, bem como os documentos médicos de id. 232454549 não demonstram inequivocamente a incapacidade laboral do antigo patrono, e sim, que este ficou internado de 09/06/2020 a 13/08/2020 por quadro sugestivo de Covid-19; que realizou exame de polissonografia em 30/08/2022, de tomografia de tórax em 03/04/2023, e de ultrassonografia em 04/02/2026; e que esteve internado de 17/01/2026 a 21/01/2026 por ITR e fibrose pulmonar, sem qualquer evidência de afastamento pleno de suas atividades profissionais. Ademais, a procuração de id. 23593011 outorgou poderes a outros advogados, os quais sequer promoveram quaisquer atos necessários ao cabal desempenho do mandato. Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 12.033,89, despiciendo o enfretamento da questão, posto que já desbloqueado, conforme comprovante de id. 233227251. Quanto ao excesso de execução, entendo ser possível alegá-lo por meio de exceção de pré-executividade, mas essa possibilidade é restrita a hipóteses em que o excesso seja evidente e comprovável de plano. A Sentença de id. 128088824 julgou procedentes em parte os pedidos para condenar, solidariamente, CLIFOR - CLINICA DE FRATURAS, ORTOPEDIA E REABILITACAO DE PERNAMBUCO LTDA e AUGUSTO NETO DE MENDONÇA JUNIOR a indenizar a parte autora, ora exequente, por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir de 16/03/2023 e juros moratórios legais desde a citação (10/07/2017), ficando, ainda, responsáveis pelo pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença em id. 156151623, juntando a planilha de id. 156151624, no valor de R$ 16.673,41. Determinada a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, certificou-se o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito em id. 228687199 e o decurso de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em id. 230555996. A parte exequente atualizou o débito exequendo em id. 230239426 para o valor de R$ 25.912,58. A Decisão de id. 231735080 determinou o bloqueio de R$ 25.912,58 nas contas dos executados. O segundo executado apresentou sua exceção de pré-executividade em id. 232454542, alegando o excesso de execução, indicando como valor correto a ser executado o montante de R$ 20.907,06 sem incidência da multa do art.523, §1º do CPC, e o montante de R$ 25.088,48 com incidência da multa. Confrontando os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que assiste razão ao executado. A planilha apresentada pela parte exequente não observou o comando judicial para atualização monetária do débito, fazendo incidir a correção desde o dia 10/07/2017, quando deveria ter atualizado o débito apenas a partir de 16/03/2023. Já a planilha apresentada pelo executado em id. 232454547 obedece ao comando judicial, com atualização monetária a partir de 16/03/2023 e juros de mora a partir de 10/07/2017, acrescido de 15% dos honorários sucumbenciais e de 10% da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.523, §1º, CPC, totalizando R$ 25.088,48. Portanto, é de se dar parcial acolhimento à presente exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar o excesso de execução na ordem de R$ 824,10, fixando o débito exequendo em R$ 25.088,48. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do segundo executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 824,10, declarado em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 10 de junho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022086-35.2017.8.17.2001