Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, situado à Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 -, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 e Diretoria situado à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0165335-68.2022.8.17.2001, proposta por F. B. R. L. em favor de J. R. L., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do(a) interditando(a) (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de J. R. L., nomeando-lhe curador(a), sob compromisso, o(a) requerente F. B. R. L., a qual exercerá a curatela de modo a representa-lo(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele(a) atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o(a) ainda de especialização da hipoteca legal. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença, nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755 §3º do CPC/15, para fins de Registro de Sentença ao Cartório de Registro Civil do Distrito (SEDE) da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, servindo a presente como Mandado de Registro de Sentença, devendo o referido Cartório informar, para fins de averbação, ao Cartório de Registro Civil do 1º Distrito Judicial de Chã da Alegria/PE, para que proceda com as anotações no registro de casamento de J. R. L., sob o número 1662, livro 07, fls.: 93v a 94, devendo enviar a este Juízo, no PRAZO DE CINCO DIAS, comprovação das anotações no Registro de casamento do interditado. Após, tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Custas a cargo do(s) requerente(s), suspendo, todavia os efeitos da condenação por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 §3º do mesmo diploma processual. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência da triangulação processual. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P. R. I. [1] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, V. 2, 37a Ed., pg. 400. [2] Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [3] Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [4] Eventualmente, as pessoas com deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, também ora alterado. (Flávio Tartuce, Direito Civil, VI, 12ª ED, 2016, pg. 129, Gen/Forense). [5]. Art. 4o. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). [6] Curso de Direito Civil, V. 2, 37a Ed., pg. 407. [7] http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas. Acesso: 24/02/2016. [8] http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas. Acesso: 24/02/2016. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito"" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de junho de 2025, Eu, EVANILDA CABRAL DE LIMA NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.