Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: L. O. R. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0034476-25.2023.8.17.2810 AUTOR(A): W. N. D. O. J. ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas proposta por W. N. D. O. J. em face de L. O. R., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso regular do feito, a parte autora atravessou petição (ID 223978309) requerendo a extinção do processo. Informou que as partes participaram de audiência de mediação nos autos do processo nº 0010512-09.2023.8.17.2420, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ocasião em que entabularam acordo integral acerca da guarda e do regime de convivência/visitas do menor. Acostou aos autos o Termo de Sessão de Mediação correspondente (ID 223978310), no qual consta cláusula expressa em que ambos os mediandos acordam pela desistência/encerramento desta demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação prevista no ordenamento jurídico pátrio, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas perdurar ao longo de todo o seu trâmite processual. Ele se consubstancia no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida almejado e na adequação do meio processual utilizado. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto. Conforme noticiado e comprovado nos autos, a lide foi integralmente resolvida por via autocompositiva em demanda conexa (Processo nº 0010512-09.2023.8.17.2420), onde as questões relativas à guarda e regulamentação de visitas, outrora objeto de controvérsia nestes autos, já foram devidamente acordadas entre os genitores. Desta feita, o provimento jurisdicional pretendido inicialmente nesta ação tornou-se desnecessário, esvaziando-se a utilidade do presente processo, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (perda superveniente do objeto). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da composição amigável das partes no processo correlato e por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que o pleito extintivo decorre de consenso e há expressa renúncia a prazos recursais no termo de acordo (Cláusula 4ª), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. P. R. I. RECIFE, conforme assinatura doigital. Juiz(a) de Direito