Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE FAUSTINO APELADO(A): JANILDA LINS DE MELO INTIMAÇÃO / AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 205035629, conforme segue parte transcrito abaixo: "(... 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003413-46.2019.8.17.2640 Intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, para ciência do presente despacho e, querendo, indicar desde logo medidas que entender cabíveis para o cumprimento forçado da obrigação, inclusive requerendo a fixação de multa cominatória ou outras providências que entender pertinentes. 4. Defiro à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária, que subsiste para a presente fase processual, nos moldes do art. 98 do CPC. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito...)" GARANHUNS, 11 de novembro de 2025. FABIANA MONTEIRO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE FAUSTINO APELADO(A): JANILDA LINS DE MELO INTIMAÇÃO / AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 205035629, conforme segue parte transcrito abaixo: "(... 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003413-46.2019.8.17.2640 Intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, para ciência do presente despacho e, querendo, indicar desde logo medidas que entender cabíveis para o cumprimento forçado da obrigação, inclusive requerendo a fixação de multa cominatória ou outras providências que entender pertinentes. 4. Defiro à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária, que subsiste para a presente fase processual, nos moldes do art. 98 do CPC. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito...)" GARANHUNS, 11 de novembro de 2025. FABIANA MONTEIRO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2025, 21:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 21:05
Mandado
17/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2025, 20:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:04
Publicação
26/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE FAUSTINO APELADO(A): JANILDA LINS DE MELO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID nº 191612617) e, tendo em vista que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, determino: A intimação da parte autora, José Faustino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova o início da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que, em caso de inércia da parte exequente no prazo supracitado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003413-46.2019.8.17.2640 Intime-se e, não havendo manifestação, cumpra-se o determinado quanto ao arquivamento. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 05:33
Mero expediente
09/01/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 11:20
Recebimento
19/12/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FAUSTINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): JANILDA LINS DE MELO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: APELAÇÃO Nº: 0003413-46.2019.8.17.2640
APELANTE: JOSE FAUSTINO
APELADO: JANILDA LINS DE MELO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATÓRIO
APELANTE: JOSE FAUSTINO
APELADO: JANILDA LINS DE MELO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. 1. Do processo de origem Na origem, o Apelante alega que, em 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), adquiriu a propriedade de imóvel situado na Rua Dr. José Mariano, nº 136, Bairro centro, Garanhuns – PE, medindo cinco metros de frente, e cinco metros de fundos, e lados de quarenta e seis metros cada, totalizando uma área de duzentos e trinta metros quadrados, e efetuou a escritura pública em 1973 (mil novecentos e setenta e três). Narra o autor recorrente que em 1970 (mil novecentos e setenta) vendeu parte do imóvel ao senhor João Terto de Oliveira, fazendo com este um acordo verbal nos seguintes termos, constantes na petição inicial: (...) como o imóvel situado na Rua Dr. José Mariano, nº 136 fica em um nível superior em relação a Travessa Dom Luiz de Brito, nº39 (fundos), o Sr. José Faustino edificou uma laje para servir de quintal para a casa do nível superior (frente) e, que a parte inferior dessa edificação poderia ser utilizada pelo comprador o Sr. JOÃO TERTO DE OLIVEIRA, desde que este cuidasse da manutenção da referida área térrea, portanto, havendo um acordo com condições. Afirma o requerente que o senhor João Terto vendeu a parte que comprara (terreno inferior) para terceira pessoa, a qual deveria manter o acordo. A atual moradora da casa “de baixo” é a senhora Janilda Lins de Melo que, conforme afirma o requerente José Faustino, deveria cumprir o acordo firmado por José Faustino com João Terto, no sentido de fazer a manutenção da parte inferior. Entretanto, pelo contrário, procurou o autor para informar que a edificação deste, que está sobre os fundos da casa em que ela mora, estaria comprometida e, por isso, ela estaria tomando as providências no sentido de demolir a estrutura e levantar um muro na porta da cozinha do autor. O autor afirma que os moradores não cumpriram o acordo de manutenção da parte inferior do imóvel. Por tudo isso, moveu a presente ação reivindicatória com o objetivo de reaver a parte de seu terreno que está sendo utilizado pela requerida. 2. Da Ação Cabível Como dito no relatório, o Juízo de 1º grau concluiu que a ação cabível no presente caso seria a de demarcação de terras particulares, prevista no art. 569, I[1], do CPC/2015, pois, se o objetivo do autor é perseguir a posse de área cujos limites e confrontações ainda não estão claramente definidos, ele deve primeiramente buscar a definição dos limites para, só depois, pleitear a imissão na posse. A ação demarcatória é meio processual para o proprietário delimitar sua propriedade, por meio da demarcação compulsória da área, reavivamento de rumos apagados ou renovação de marcos destruídos ou danificados entre a propriedade do autor e as propriedades dos vizinhos, devido à existência de confusão sobre os limites territoriais entre os imóveis. A ação reivindicatória é aquela utilizada pelo titular do domínio, que já teve a posse, e busca reaver o bem de quem injustamente a possua ou detenha. Tem sua base no direito de propriedade, e no artigo 1228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A diferença essencial entre os dois institutos é que, na reivindicatória, a área é certa e determinada, enquanto que, na demarcatória, o objetivo é definir os limites territoriais entre imóveis que, apesar de estarem formalmente descritos no título de aquisição, geram discussões quanto à exata localização de suas fronteiras. No entanto, se o autor designar uma determinada e especificada área do terreno, ocupada exclusivamente pelo réu, a ação cabível será a reivindicatória. Note-se a jurisprudência do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 923 DO CPC/73. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 27/08/2010. Recurso especial atribuído ao gabinete em 13/03/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é determinar se a presente ação demarcatória cumulada com queixa de esbulho, ajuizada pelos recorrentes, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel. (...) 7. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. 8. A ação demarcatória não se confunde com a reivindicatória, pois por meio desta discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que, por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras. (...) 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017.) (grifo nosso) Nestes autos, o debate está adstrito à definição da propriedade da área apresentada pelo autor, sendo um espaço localizado embaixo de seu quintal, e que está ocupado pela parte ré. Esse espaço seria de propriedade do requerente ou da requerida, e ambos afirmam ser os donos e que apenas permitem que o outro utilize a área. Tanto o autor quanto a parte requerida apresentaram documento que comprovaria, em tese, a propriedade daquela área. Não se trata, portanto, de ação demarcatória, pois, não há imprecisão, indeterminação ou confusão sobre qual seria a linha de confrontação a ser estabelecida no terreno, mas existe DÚVIDA acerca da zona pertencente a um ou a outro. Em outras palavras, a área vindicada é certa e determinada, e, por isso, cabível a ação reivindicatória. Desse modo, considerando que os autos foram extintos sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ser incabível a ação reivindicatória, a sentença deve ser anulada. 3. DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO Anulada a sentença e, considerando a causa madura para julgamento, passo a analisar o mérito da ação. Conforme o art. 1.228 do Código Civil[2], para que o proprietário possa reaver o seu bem, é necessário que a propriedade esteja comprovada, e que a posse daquele que a detém seja injusta. a. Da Propriedade No caso concreto, a propriedade, inicialmente, estaria comprovada pela certidão de inteiro teor (ID 31359429) juntada pelo autor, emitida pelo Cartório do 1º Ofício, que certifica que o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Dr. José Mariano, 136, fora adquirida pelo requerente. Pela descrição das medidas do terreno constante no documento, a propriedade abrangeria a área discutida nos autos. Ocorre que a requerida também apresenta documentos, mais precisamente, escritura de compra e venda/contrato com interveniência da caixa econômica federal (ID 31359457), escritura de compra e venda (ID 31359458) e certidão de registro imobiliário (ID 31359459), em que constam medidas que também incluiriam o terreno debatido. A primeira escritura/contrato de compra e venda juntada pela ré tem como vendedora a senhora Janilda Lins de Melo, ora requerida, e como compradores, o senhor Nivaldo Pereira da Silva e a senhora Irene Rodrigues da Silva, e data de 04/07/1988 (quatro de julho de mil novecentos e oitenta e oito). A segunda escritura tem como vendedores, o senhor Nivaldo e a senhora Irene, e como compradora a senhora Janilda, e data de 20/10/1989 (vinte de outubro de mil novecentos e oitenta e nove). A certidão de registro imobiliário afirma a aquisição da casa conforme a segunda escritura apresentada. Veja-se que não há documento relativo à venda do senhor João para o senhor Terto, e nem deste para a senhora Janilda. O que há são duas escrituras, uma de venda da senhora Janilda para o senhor Nivaldo e esposa, e depois, o contrário, da senhora Janilda para o senhor Nivaldo. Ao que parece, essas operações foram feitas para regularizar a situação do registro do imóvel. Inicialmente, todo o terreno, de uma rua à outra pertencia ao senhor João, autor, o qual vendeu parte da área. A venda que foi feita do senhor João para o senhor Terto, conforme se vê nos autos, foi de modo verbal. Ao adquirir o imóvel, a senhora Janilda buscou fazer o registro. No entanto, ao fazê-lo, incluiu o quintal, isto é, a área do terreno que está em debate. Assim, como já dito, tanto a escritura do autor, como a da requerida incluem a área do quintal. A lei e a jurisprudência trazem solução a ser aplicada, com base no princípio da prioridade do registro, ou seja, aquele que primeiro registrou tem precedência sobre o outro. É a interpretação que se dá ao art. 186 da Lei de Registro Públicos (Lei 6015/1973), ao tratar do registro imobiliário, in verbis: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Nesse sentido os julgamentos do STJ e dos Tribunais de Justiça pátrios: RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREAS SOBREPOSTAS. DUPLICIDADE DE REGISTROS. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil vigente " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", Não há que se falar "em posse justa do demandado" se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez - em 1979 e registrar apenas em 1994 -, a área de 16.035 m2 na qual está sobreposta a de 4.000 m2 da autora/recorrente, que dela é proprietária desde 1975. 2. Existindo duplicidade de registros, há de prevalecer o mais antigo, no caso, o da autora. Com efeito, movendo a autora ação judicial de revalidação do seu registro e obtendo sentença com trânsito em julgado, que lhe foi favorável, tem-se que o cancelamento de seu registro foi considerado sem efeito. Isso significa dizer que, mesmo que a sentença de revalidação do registro tenha ocorrido em 2000, os efeitos dela retroagiram à data do primeiro registro da autora, ou seja, a 1975, convalidando a sua propriedade sobre a área litigiosa e caracterizando a posse injusta exercida pelo recorrido, pois exercida em detrimento do direito do real proprietário do imóvel. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.195.209/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 14/2/2011.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. (...) MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA PELO APELANTE. DUPLICIDADE REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. CADEIA DE TITULARIDADE COMPROVADA PELA AUTORA. DOAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR DO RÉU APÓS A VENDA ANTERIOR DO MESMO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. Por outro lado, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis, medida esta tomada pela autora na data de 09/11/2010, anterior ao registro do réu, tendo tomado as cautelas necessárias quanto a formalização do negócio jurídico. (...) 9. Como se pode verificar na matrícula do imóvel, o registro realizado pelo réu se deu em 26/06/2013, após suposta doação de seu genitor, que já havia prometido à venda o mesmo imóvel ora reivindicado à Sra. Joelma Maria Laranjeira desde 02/02/2003, o que denota a irregularidade do negócio jurídico. (...) 13. Recurso que se nega provimento. (Apelação Cível 493709-50000746-30.2013.8.17.0690, Rel. Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/02/2018, DJe 13/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGISTRO PÚBLICO. DUPLICIDADE DE REGISTROS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA UNITARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da prioridade, garante-se àquele que primeiro apresentar o título a registro a prevalência de seu direito sobre o apresentante posterior, notadamente quando se tratar de direitos referentes ao mesmo imóvel. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.265027-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) (Grifos nossos) Como se nota, o registro feito pelo autor fora anterior ao da requerida, e tem, assim, a prioridade. Outro ponto a ser considerado são as afirmações feitas em audiência, que demonstram que já existia o quintal do autor, construído sobre a área inferior ocupada pela ré, quando esta adquiriu a casa. Embora o neto da requerida, depondo como informante, tenha afirmado que fora o irmão da ré que construíra a laje, os outros depoimentos indicam o contrário, isto é, que fora o autor que construíra. Quanto à parte inferior, em que está um quarto e um banheiro, não há informações claras nos autos, mas ao que parece, foram estruturadas pela requerida. Todo o contexto leva a crer na veracidade das afirmações do autor, o qual demonstra interesse na resolução da lide com a realização dos consertos necessários para afastar os perigos de desmoronamento. b. Da justiça da posse Para verificar se a posse é justa ou injusta nas ações reivindicatórias, os critérios adotados são mais abrangentes do que nas ações possessórias. Assim, para que a posse seja justa, não basta a demonstração de inexistência de violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil[3]. É preciso demonstrar causa jurídica, título ou razões capazes de indicar a justiça da posse. Inicialmente, a prova a ser considerada para indicar a justiça da posse da ré seria o justo título, isto é, a escritura pública de compra e venda. No entanto, como já afirmado, com relação à área debatida o título da requerida fica afastado por ter sido registrado posteriormente ao do autor. Além disso, a requerida não fez as manutenções necessárias, descumprindo o que fora estabelecido no acordo feito entre o senhor João e o primeiro comprador, o senhor Terto. Destaco que, mesmo que se considere que a requerida não tinha conhecimento desse acordo, era seu dever zelar pela conservação da área que utilizava, como possuidora ou proprietária. O autor, na audiência, ofereceu acordo no sentido de ele realizar as manutenções necessárias, entretanto, a filha da requerida, afirmou que não seria permitido, porque quando eles fossem vender a casa posteriormente, seriam prejudicados. Fica claro, com isso, que o maior interesse da requerida, ou de seus filhos, como representantes dela, não é livrar-se do perigo de desabamento da construção, mas sim garantir a propriedade do terreno discutido. A partir do momento que a requerida não fez a manutenção e recusou-se a permitir que o autor a fizesse, confirmou a irregularidade e injustiça da posse. Assim, o segundo critério da reivindicatória, qual seja, a posse injusta, fica demonstrado. 4. CONCLUSÃO Considerando o que foi acima detalhado e preenchidos os critérios da Ação Reivindicatória, isto é, propriedade do requerente e posse injusta do requerido, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a propriedade do autor e determinar a retomada da posse da área discutida, para o fim principal de que o requerente possa realizar as reformas necessárias para evitar o desmoronamento e outros eventuais acidentes; para condenar a parte ré ao pagamento das custas, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que fica suspenso pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC[4].
APELANTE: JOSE FAUSTINO
APELADO: JANILDA LINS DE MELO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTADA NO NÃO CABIMENTO DA REIVINDICATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CRITÉRIOS. PROPRIEDADE. COMPROVADA. POSSE INJUSTA. DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, não se trata de ação demarcatória, pois não há imprecisão, indeterminação ou confusão sobre qual seria a linha de confrontação a ser estabelecida no terreno, mas sim, dúvida se determinada zona pertence a um ou a outro. Em outras palavras, a área vindicada é certa e determinada, e, por isso, cabível a ação reivindicatória. 2. A lei e a jurisprudência afirmam que aquele que primeiro registrou o imóvel tem precedência sobre o outro, com base no princípio da prioridade do registro. Considerada tal regra e as provas testemunhais apresentadas em audiência, a propriedade do autor ficou demonstrada. 3. No que diz respeito à injustiça da posse, o título da requerida fica afastado por ter sido registrado posteriormente ao do autor. Além disso, a partir do momento que a requerida não fez a manutenção e recusou-se a permitir que o autor a fizesse, confirmou a irregularidade e injustiça da posse. Assim, o segundo critério da reivindicatória, qual seja, a posse injusta, fica demonstrado. 4. A ação deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a propriedade do autor e determinar a retomada da posse da área discutida, para o fim principal de que o requerente possa realizar as reformas necessárias para evitar o desmoronamento e outros eventuais acidentes; para condenar a parte ré ao pagamento das custas, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que fica suspenso pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 5. Recurso de APELAÇÃO parcialmente provido. Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003413-46.2019.8.17.2640
Trata-se de apelação interposta por JOSE FAUSTINO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, em Ação Reivindicatória nº 0003413-46.2019.8.17.2640, movida pelo apelante em face de JANILDA LINS DE MELO, ora apelada. A sentença proferida (ID 31359503) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento, em suma, de que a ação cabível no presente caso seria a de demarcação de terras particulares, prevista no art. 569, I, do CPC/2015, pois, se o objetivo do autor é perseguir a posse de área cujos limites e confrontações ainda não estão claramente definidos, ele deve primeiramente buscar a definição dos limites para, só depois, pleitear a imissão na posse. Em suas razões (ID 31359506), o apelante sustenta que os litigantes, bem como as testemunhas, reconhecem os limites que permeiam a área litigiosa, e que há, inclusive, laudo emitido pela prefeitura indicando tais limites. Defende ser possível individuar a área em litígio na própria sentença, podendo o juízo ter determinado a referida individualização como matéria de saneamento do processo, por exemplo, através de prova pericial. Esclarece que há outros documentos nos autos que indicam a limitação da área, como certidões apresentadas por ambas as partes. Afirma que em caso de duplicidade de registro de área, o proprietário com registro mais antigo garante a posse do imóvel, conforme jurisprudência do STJ. Destaca, por fim, que deve ser aplicado ao caso o princípio da primazia do mérito. Nas contrarrazões (ID 31359518), a apelada alega que a controvérsia se atém em saber de forma exata quais as linhas demarcatórias que estabelecem os limites dos imóveis dos ora litigantes, e, por isso, a via correta para dirimir o conflito seria a da ação demarcatória. Argumenta que o princípio da fungibilidade não seria aplicável ao caso, visto que a via processual está claramente positivada na lei, e ainda que, é dever do autor individualizar corretamente a área do terreno reivindicado. Pede, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: APELAÇÃO Nº: 0003413-46.2019.8.17.2640
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando-se a sentença e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos nos termos acima. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; [2] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [3] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demais votos: Ementa: APELAÇÃO Nº: 0003413-46.2019.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0003413-46.2019.8.17.2640, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/09/2023, 10:11
Mudança de Parte
18/09/2023, 10:10
Mero expediente
14/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:25
Petição
31/07/2023, 21:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2023, 22:52
Decurso de Prazo
06/07/2023, 02:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:35
Mandado
30/05/2023, 09:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:49
Mero expediente
23/05/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 11:25
Petição (Apelação)
15/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:57
Ausência das condições da ação
10/04/2023, 12:23
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 08:38
Mero expediente
08/03/2023, 09:31
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 08:30
Petição (Razões finais)
12/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:23
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
11/12/2022, 09:20
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
05/12/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:56
de Instrução (designada; Conciliador(a))
13/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
Mero expediente
07/03/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
05/03/2022, 05:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:04
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
22/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
24/01/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 20:43
Decurso de Prazo
19/12/2021, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:55
de Instrução (designada; Conciliador(a))
15/12/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:59
Mero expediente
29/04/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 22:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:55
Mero expediente
08/04/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:33
Mero expediente
08/04/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2021, 08:42
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
06/04/2021, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 12:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/06/2020, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2020, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 22:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação