Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126957-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242701964, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando que a atual redação do art. 246 do Código de Processo Civil, ao mencionar que preferencialmente o ato citatório seja eletrônico, expressamente indicou que tal seja implementado por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando e constantes do banco de dados do Poder Judiciário, referindo-se, portanto, a contas de e-mail (correio eletrônico), entendo não ser possível a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização da citação eletrônica. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. em 08/09/2021). Face ao exposto, indefiro o pleito constante da Petição de Id 216619735 e para fins de evitar nulidade processual por incidência do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino que se reitere a intimação da parte autora a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual promover a citação. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em exercício." RECIFE, 16 de junho de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126957-72.2024.8.17.2001