Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: G C DOS SANTOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039527-53.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra G C DOS SANTOS LTDA, igualmente identificado(a) na vestibular, AÇÃO MONITÓRIA, isso por indicar ser credor da quantia de R$2.397,56 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ao insucesso empreendidas diligências visando o implemento de citação, a parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 220732517). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Condeno o autor nas despesas processuais incidentes, conforme previsão do caput do art. 90 do CPC, devendo a respeito serem observados os Provimentos do Conselho da Magistratura. Determino imediato supressão de gravame eventualmente imposto via RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.