Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Maria Alexsandra Torres de Albuquerque Souza e José Carlos Ferreira de Souza Apelada: DF e Filhos Participações Societárias Ltda. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual. Inadimplemento. Alegação de força maior. Ausência de prova. Improcedência dos argumentos recursais. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, determinou a reintegração de posse do imóvel à promitente vendedora e impôs aos apelantes o pagamento de encargos legais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante de preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) saber se há cláusulas contratuais abusivas aptas a comprometer a validade do pacto; (iii) saber se a alegada força maior decorrente da pandemia da COVID-19 justifica o inadimplemento das obrigações. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida, pois a apelação enfrenta os fundamentos da sentença. 4. A gratuidade da justiça foi concedida, ante a comprovação da hipossuficiência. 5. A existência de inadimplemento é incontroversa e não foi demonstrado desequilíbrio contratual relevante ou abuso de cláusulas. 6. A alegação de força maior não foi acompanhada de provas que demonstrem o nexo entre a pandemia e a incapacidade de adimplir, não sendo suficiente para elidir a mora. 7. Não foram produzidos elementos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual. 2. Não configura ausência de dialeticidade quando a apelação enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que com base em teses já discutidas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0005913-63.2010.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 09/09/2024. ACÓRDÃO
Recorrente: Maria Alexsandra Torres de Albuquerque Souza e José Carlos Ferreira de Souza;
Recorrido: DF e Filhos Participações Societárias Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0160109-48.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0160109-48.2023.8.17.2001;