Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALVARO VALENCA NETO, MARIA DE FATIMA AZEVEDO VALENCA, CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA, CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARAES, MARIA HELENA MACHADO GUIMARAES APELADO(A): CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA, CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARAES, MARIA HELENA MACHADO GUIMARAES, ALVARO VALENCA NETO, MARIA DE FATIMA AZEVEDO VALENCA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão da não entrega de unidade imobiliária adquirida. A Construtora ré não cumpriu o contrato firmado em 2011, tendo transcorrido mais de 10 anos sem a entrega do imóvel. Constatada a responsabilidade exclusiva da empresa, é devida a rescisão contratual com devolução das quantias pagas pelos autores, devidamente corrigidas. A responsabilidade pelos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor pago pelos autores, é limitada ao período de atraso entre o prazo contratual e a propositura da ação. Pedido de extensão até a data de pagamento indeferido. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 por atraso injustificado e frustração das expectativas legítimas dos adquirentes. Alegações de entraves administrativos como excludente de responsabilidade rejeitadas, conforme Súmula 145 do TJPE. Mantida a exclusão dos ex-sócios do polo passivo por ilegitimidade passiva, ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de gratuidade da justiça pela Construtora indeferido por ausência de comprovação da insuficiência financeira. Apelações improvidas. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, art. 14 Súmula 145 do TJPE Súmula 543 do STJ Súmula 362 do STJ A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0066072-68.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)