Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): ADRIANO FELIPE MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000137-06.2024.8.17.2810
Vistos, etc. PRAIA BELA CONDOMÍNIO I, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ADRIANO FELIPE MARTINS DOS SANTOS, também qualificado, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 2.795,94, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de junho a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023. Alegou ser o executado proprietário da unidade nº 103, bloco 04 do Condomínio Exequente. Deu à causa o valor de R$ 2.795,94. Anexou documentos, incluindo planilha do débito (ID nº 156875051) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID nº 156875050). Protocolada a minuta junto ao SISBAJUD (R$ 3.892,68), com o auxílio da ferramenta ‘teimosinha’, houve penhora do valor de R$ 63,98 em 28/10 (p. 167) e de R$ 63,68 em 06/11 (p. 172). Em seguida, o executado apresentou impugnação à penhora por meio de petição genérica, aduzindo que os valores bloqueados seriam essenciais à sua subsistência, sem, contudo, acostar quaisquer documentos comprobatórios (p. 179). O condomínio autor apresentou manifestação acerca da impugnação retro (p. 181). A impugnação apresentada foi rejeitada. Posteriormente, a parte autora apresentou planilha atualizada, tendo sido expedido o respectivo alvará em seu favor. Por fim, a parte autora requereu a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, a qual foi efetivada, porém com resultado negativo. Manifestou-se a exequente pela extinção da ação, reconhecendo a quitação da dívida. ID 227759835 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a parte credora informou a quitação do débito em execução. Diante do adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão do pagamento integral da dívida. Custas já pagas. Honorários englobados na quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 21 de janeiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito Mdcrs.