Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): ERICK TOWNSEND SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003591-32.2016.8.17.8223 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME em face de ERICK TOWNSEND, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. A despeito das inúmeras diligências realizadas via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não foram localizados bens passíveis de constrição. Diante disso, este Juízo deferiu a medida atípica de suspensão da CNH do executado (Id. 237868824). Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. No entanto, conforme certidão de Id. 244379678, a parte credora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Decido. O microssistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelo princípio da celeridade. O artigo 53, § 4º, da referida Lei, estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto. A manutenção de execuções frustradas e paralisadas afronta a lógica do sistema. No caso, a inércia da exequente após a última intimação confirma a inviabilidade do prosseguimento imediato da execução. Por fim, a extinção da execução acarreta a perda do objeto das medidas coercitivas atípicas, uma vez que estas não possuem fim em si mesmas, mas servem apenas como meio para o adimplemento, o qual não se logrou alcançar. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a Diretoria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). DETERMINO o imediato levantamento da restrição de suspensão da CNH do executado realizada no Id. 242108929/242317432. Oficie-se ao DETRAN/PE. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cmpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito