MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
BRENO ZENAIDE AGRA
OAB/PE 18848·CPF·Representa: Autor
HERBERT MORAIS JUCA
OAB/PE 28817·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 07:55
Petição
24/07/2025, 15:14
Publicação
23/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 21 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:29
Recebimento
18/07/2025, 10:18
Custas
18/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 12:29
Publicação
04/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207815539, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da petição retro, defiro o pedido para determinar a expedição de novo alvará de transferência. Expeça-se alvará, na forma requerida. Após, arquive-se. RECIFE, 18 de junho de 2025 Ssebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 21 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:29
Recebimento
18/07/2025, 10:18
Custas
18/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 12:29
Publicação
04/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207815539, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da petição retro, defiro o pedido para determinar a expedição de novo alvará de transferência. Expeça-se alvará, na forma requerida. Após, arquive-se. RECIFE, 18 de junho de 2025 Ssebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 15:40
Petição
02/07/2025, 15:30
Expedição de documento
02/07/2025, 15:29
Publicação
27/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:01
deferimento
18/06/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:17
Mero expediente
18/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206817393, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ocasião da sentença prolatada nos autos. Consta dos autos que a obrigação foi adimplida. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, devendo ser extinto com base nos arts. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a fase executiva do presente feito, com base nos arts. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil. Expeçam-se alvarás nos termos especificados a seguir: 1) DOSTOIEWSKY DE CARVALHO XAVIER – CPF: 088.825.864- 05 – BANCO BRADESCO (237) – AGÊNCIA 289 - CONTA 0300602-6 - TIPO DE CONTA: CORRENTE/POUPANÇA. -R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais)– Honorários Contratuais. - R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) - Honorários Sucumbenciais. Total R$ 4.555,00; 2) LUCIANA PEREIRA DE LIMA – CPF: 659.768.604-78– CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) – AGÊNCIA 3018 – OPERAÇÃO 1288 – CONTA 000800130377-0 TIPO DE CONTA: POUPANÇA. Total R$ 6.930,00. Arquive-se de imediato. P.I Recife, 10 de junho de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 17 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 18:34
Expedição de documento
17/06/2025, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2025, 06:51
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:10
Publicação
19/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203336720, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056920-98.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do crédito exequendo (em sendo obrigação de fazer deverá intimar por carta -AR ou trânsito em julgado mais de 01 ano) e/ou pessoalmente, caso se trate de obrigação de fazer e/ou por edital, caso se trate de réu revel na fase de conhecimento. Ressalte-se que em se tratando de obrigação de pagar, o não pagamento, no prazo acima, importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais (artigos 9º, IV, e 16, IV, ambos da Lei nº 17.116/2020). Sem o adimplemento da dívida, certifique-se e intime-se a parte exeqüente para anexar em 05 (cinco) dias nova planilha, incluindo os valores referentes à condenação, à multa, aos honorários da fase de cumprimento de sentença e custas da execução (ou comprovação da concessão da gratuidade). Na ocasião, também deverá ser informado nome, CPF e/ou CNPJ da parte executada. Saliente-se, também, ao executado que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC, ocasião em que o devedor deverá apresentar a guia de recolhimento das custas pagas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, cumprida a determinação para apresentação de nova planilha pela parte exeqüente, proceda à diretoria cível a colocação dos autos na caixa “preparar ordem”, a fim de que se realize a penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC. Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação, intime-se o/a executado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC. Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e coloquem-se os autos na caixa de preparar ordem, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial. Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para informar se o bloqueio quita a obrigação e especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os ids das procurações e substabelecimentos e dados bancários. Em seguida, faça-se conclusão para sentença da fase de cumprimento. Sem bloqueio de valores, realizem-se buscas no sistema renajud e infojud e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo a mesma já indicar bens à penhora no caso de insucesso de bloqueio. Sem bens à penhora e/ou manifestação da parte exequente, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023 do TJ/PE (Disponível na Edição nº 4/2023 do DJPE de 05/01/2023) determino a suspensão dos autos por 01 ano, devendo o processo ser etiquetado (Execução - Suspenso por 01 ano – Ausência de Bens) e alocado na caixa de arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de maio de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 21:48
Mero expediente
08/05/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/05/2025, 15:39
Recebimento
29/04/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 21:14
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS – PARCIAL PROVIMENTO. 1. A concessionária de serviço público essencial está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O fornecimento de água, por ser serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme os arts. 22 do CDC e 11 da Lei nº 11.445/2007. 3. A interrupção intercalada no fornecimento de água, sem justificativa de manutenção ou crise hídrica, configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Indeferido o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação da interrupção completa do fornecimento de água no período alegado. 6. Pedido de lucros cessantes também indeferido, por ausência de comprovação conclusiva dos termos e prazos contratuais alegados. 7. Parcial provimento do recurso para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0056920-98.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS – PARCIAL PROVIMENTO. 1. A concessionária de serviço público essencial está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O fornecimento de água, por ser serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme os arts. 22 do CDC e 11 da Lei nº 11.445/2007. 3. A interrupção intercalada no fornecimento de água, sem justificativa de manutenção ou crise hídrica, configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Indeferido o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação da interrupção completa do fornecimento de água no período alegado. 6. Pedido de lucros cessantes também indeferido, por ausência de comprovação conclusiva dos termos e prazos contratuais alegados. 7. Parcial provimento do recurso para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0056920-98.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 07:39
Petição (Apelação)
12/03/2019, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:20
Petição (Resposta)
29/01/2019, 10:27
Improcedência
23/01/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 07:20
Conclusão (para julgamento)
17/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 06:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/01/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 07:54
Mero expediente
14/12/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:59
Petição (Resposta)
20/11/2018, 21:56
Mero expediente
07/11/2018, 11:21
Conclusão (para julgamento)
06/11/2018, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
23/07/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:29
Mero expediente
12/07/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:38
Mero expediente
19/06/2018, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:32
Mero expediente
12/03/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 20:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2017, 06:56
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2017, 11:54
Mero expediente
10/10/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:29
Mero expediente
22/09/2017, 08:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2017, 13:04
Mero expediente
06/07/2017, 06:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 10:51
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/07/2017, 10:51
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/07/2017, 10:45
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/07/2017, 10:35
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/07/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:24
Mero expediente
06/06/2017, 06:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 08:05
Petição (Resposta)
02/06/2017, 13:50
Mero expediente
18/05/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2017, 11:57
Mero expediente
09/05/2017, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2017, 16:48
Documento (Certidão)
28/04/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2017, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2017, 12:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:23
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/03/2017, 10:18
Petição (Contestação)
13/03/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)