Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184927368, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por JOSÉ MARIANO DE FREITAS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, conforme consta na petição inicial à id. 141048124. O autor alega ser analfabeto e aposentado pelo INSS. Ele percebeu uma redução em seu benefício, momento em que constatou descontos indevidos referentes a um suposto empréstimo consignado de nº 611659784, iniciado em maio de 2020, no valor de R$ 1.384,50, com descontos mensais de R$ 35,50, que ele afirma nunca ter contratado. Afirma que nunca recebeu qualquer valor referente ao contrato mencionado e, surpreso, registrou um Boletim de Ocorrência, solicitando providências à autoridade policial. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão dos débitos mensais e, no mérito, a repetição do indébito no valor de R$ 2.769,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Anexou documentos aos autos. A partir da decisão de id. 141750183, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, porém o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em contestação (id. 144812506), o réu arguiu, preliminarmente, litispendência com relação ao processo de nº 0091930-62.2023.8.17.2001, requerendo a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ainda em sede preliminar, o demandado alegou que o autor ajuizou sete ações judiciais distintas contra ele, requerendo a reunião dos processos nº 0091881-21.2023.8.17.2001, 0091801-57.2023.8.17.2001, 0091800-72.2023.8.17.2001, 0091797-20.2023.8.17.2001, 0091796-35.2023.8.17.2001, 0091795-50.2023.8.17.2001 e 0091893-35.2023.8.17.2001, com a remessa do presente feito à Seção A da 18ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. O réu impugnou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, contestou a alegada irregularidade na contratação, argumentando que houve manifestação de vontade livre e espontânea por parte do autor, sem qualquer vício no contrato de refinanciamento consignado nº 611659784, que substituiu as condições do contrato anterior (nº 594856075), liberando valor adicional (“troco”) depositado em 20/04/2020, por meio de DOC/TED, em conta de titularidade do autor. Outrossim, o réu contestou a alegação de que o autor seria analfabeto funcional, afirmando que os documentos juntados aos autos não indicam tal condição. Também questionou a demora no ajuizamento da ação e a suposta habitualidade do autor em litigar, defendendo, em seguida, a inexistência de dano material ou moral, e pleiteando a improcedência total dos pedidos do autor e, em caso de procedência, que fosse compensado o montante de R$ 296,21, liberado em conta de titularidade do demandante. Foi apresentada réplica (id. 153429552). Instadas as partes sobre a possibilidade de acordo ou, em caso negativo, sobre a produção de provas, o autor requereu, em petição (id. 159051188), a realização de perícia grafotécnica. Por sua vez, o réu solicitou o depoimento pessoal presencial do autor e a expedição de ofício via BacenJud para obtenção do extrato bancário referente ao período de 04/2020, comprovando a transferência feita em favor do autor. Após a nomeação de perito (id. 166356572) e a fixação dos honorários, o réu informou, por meio de petição (id. 179732160), seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica, requerendo agendamento de audiência de conciliação e expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o crédito. Em outro ponto, pugnou que fossem consideradas as demais evidências carreadas aos autos como provas da contratação e liberação do crédito em favor da parte autora. É o breve relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos se apresentam suficientes para dirimir a presente lide, sobretudo em razão da sistemática adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual assentou: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a parte autora impugna a veracidade do suposto contrato firmado e que a instituição financeira requerida não pugna pela produção de prova pericial, muito pelo contrário, manifesta expresso desinteresse pela produção da prova pericial, anuncio o julgamento antecipado da lide. Em demandas desse jaez a prova testemunhal afigura-se desnecessária, na medida em que o evento descrito na exordial pode ser comprovado através de outros meios, restando dispensável a realização de audiência de instrução. Igualmente, prescindível o pedido de expedição de ofício ao banco, em razão da apresentação espontânea, pelo autor, do extrato bancário à id. 153429553. Em outro ponto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091893-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARIANO DE FREITAS indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que as partes podem conciliar a qualquer momento, sem prejuízo do julgamento de mérito. Antes da análise meritória, porém, urge ainda tratar da questão preliminar suscitada. DA LITISPENDÊNCIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Conforme contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência. Após análise do processo de nº 0091930-62.2023.8.17.2001, distribuído em 15/08/2023 às 11:35, perante a 16ª Vara Cível - Seção B, é possível concluir que se trata de ação cujo objeto é o contrato de n.º 611659784, mesmo instrumento contratual da presente ação, consoante se pode extrair dos fatos expostos na petição inicial à id. 141059447, do contrato apresentado pelo réu à id. 146434122 e, ainda, conforme petição de requerimento de provas à id. 176659258 em que faz referência ao contrato juntado pela instituição financeira. Insta destacar que a presente demanda foi distribuída em 15/08/2023 às 10:57, portanto, sendo este juízo prevento e o órgão jurisdicional competente para julgar o processo judicial em comento. Diante do enunciado, reconheço a existência de litispendência, nos termos do art. 337, §3º do CPC e, em razão da prevenção passo ao julgamento do mérito da demanda. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, entendo que a verificação de litispendência não gera, por si só, motivo para determinar o pagamento da referida multa. Isto porque a condenação por litigância de má fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má fé presumida, o que não é o caso dos autos. DA CONEXÃO No que tange ao pleito de reconhecimento da conexão da presente demanda e os processos nº 0091881-21.2023.8.17.2001, 0091801-57.2023.8.17.2001, 0091800-72.2023.8.17.2001, 0091797-20.2023.8.17.2001, 0091796-35.2023.8.17.2001, 0091795-50.2023.8.17.2001, rejeito o pedido formulado ante a disparidade entre as causas de pedir das referidas ações, posto que se tratam de contratos diversos, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresenta refutação genérica, sem que instrua o pedido com qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita, outrora deferidos. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à realização de descontos oriundos de um empréstimo consignado em que a parte autora alega nunca ter contratado, o que, em tese, teria lhe ocasionado abalo de ordem financeira e moral, agravando-se o fato de o demandante alegar ser analfabeto. Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar que a autenticidade da assinatura aposta nos referidos contratos, mesmo sendo ofertada a produção de provas outras para cumprimento da finalidade de distribuição do ônus processual a que diz respeito o precedente com caráter vinculante firmado pelo STJ no Tema 1061. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. Dano material. As regras da responsabilidade civil têm aplicação com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e o seu procurador para representação em ação judicial, como regra, não constituem dano material passível de indenização. Dano moral. Indevido, pois, considerando que não houve descontos de valores na conta do autor, tal fato constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Indenização afastada. Verba sucumbencial redistribuída. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50009493320208210080, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061 E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CUSTEAR PROVA QUE NÃO REQUEREU. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO COM BASE NO CDC. TEMA 1061 DO STJ QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056069-02.2021.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.05.2022) Assim, diante da particularidade do caso, em que o suplicante afirma que nunca estabeleceu relação jurídica com o banco demandado, cabe ao réu comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelo promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Tal desiderato poderia, inclusive, ter sido alcançado mediante a realização de simples exame pericial, produção de prova esta que sequer se lhe apresentaria dificultosa, dada a confortável condição financeira do réu. Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos consignados em desfavor da parte autora foram indevidos, posto que referentes a negócio jurídico em que o banco requerido não comprova ter sido entabulado com a demandante. Acerca da repetição do indébito, o instituto tem previsão no art. 42 do CDC. Segundo a referida norma, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito ao ressarcimento, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, comprovada a cobrança indevida pelo demandado, a qual fundamentou-se em procedimento unilateral, bem como o pagamento pelo consumidor, através dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em engano justificável, tendo em vista estar-se diante de um caso de ausência de contratação. Acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé, filio-me ao entendimento proferido em julgamento pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS), que pacificou a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar o elemento volitivo como requisito para a devolução em dobro. Vejamos a tese fixada: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De fato, a conduta do réu contraria a boa-fé objetiva, tendo em vista que a instituição financeira fundamentou os descontos em contrato inexistente, faltando com o dever de cautela indispensável a sua atividade. Assim, posiciono-me no sentido da condenação do réu na devolução em dobro dos descontos realizados, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 611659784, deduzido unicamente o valor de R$ 296,21 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) referente ao crédito disponibilizado em 20/04/2020, em conta de titularidade do promovente, consoante extrato anexado pelo próprio autor à id. 153429553. DO DANO MORAL Por fim, verifico que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Constatado o ato ilícito perpetrado, que provocou a privação de parte da renda alimentar da promovente, é devida indenização por dano moral. Com efeito, dito ilícito desencadeia lesão a diversos direitos, principalmente à dignidade da pessoa humana, fato que caracteriza o dever do ofensor em indenizar os danos morais, entendimento este, corroborado pelo posicionamento adotado pela Jurisprudência do TJPE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNOS EFETIVADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente a comprovação do prejuízo suportado, incabível a condenação em danos materiais. 2. A sucessiva reiteração pela instituição financeira de descontos indevidos da conta corrente de cliente gera dano moral passível de indenização. (TJ-PE - APL: 3219203 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014). Na fixação da indenização por danos morais, deve-se ter por foco o binômio reparatório/punitivo, encontrando-se o valor apurado amoldado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, diante do impacto financeiro decorrente subtração dos vencimentos da autora e observando os parâmetros de fixação do montante indenizatório, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 611659784, devendo ser desconsiderada para o cálculo da margem consignável da autora; b) CONDENAR o demandado à devolução em dobro da quantia indevidamente subtraída, corrigida pelo IPCA desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), deduzido unicamente o valor referente a eventual crédito disponibilizado em favor da promovente, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a suplicada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais desde a citação válida. Sobre os consectários da condenação referidos, socorro-me dos artigos 389 e 406 do CCB, com a redação da Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Expeça-se ofício cientificando do inteiro teor deste mandamento sentencial ao Juízo da 16ª Vara Cível - Seção B, para ciência da litispendência ao processo de n.º 0091930-62.2023.8.17.2001. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 29 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau