Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007226-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243195509, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Compulsando os autos, verifica que a parte exequente, por meio da petição de Id. 229988200, requereu a expedição do alvará do valor bloqueado via sisbajud (espelho de Id. 216952732), bem como requereu a utilização de ordens reiteradas de bloqueio. Pois bem. No caso, observa-se que o patrono da parte exequente requereu que a transferência do alvará fosse realizada em conta de sua titularidade. Todavia, este Juízo, por questões de natureza fiscal e tributária, bem como por cautela, não autoriza a expedição de alvará em favor de pessoa diversa da titular do crédito judicial. Tal medida visa assegura a correta destinação dos valores judiciais e evitar possíveis questionamentos quanto à titularidade e à responsabilidade pelo crédito levantado Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência. Indicada a conta do exequente, expeça-se o seguinte alvará referente ao bloqueio de Id. 216952732: a) 1 (um) alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$927,98 (novecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade a ser indicada. Outrossim, considerando a inércia da parte executada, determino a realização de bloqueio do valor exequendo, através do sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (teimosinha), no montante perseguido e correspondente a R$35.455,07 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos). Havendo o cumprimento, total ou parcial, da ordem de bloqueio através do sistema Sisbajud, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia exequenda, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, com a indicação de bens penhoráveis da parte executada ou o requerimento de realização de outras diligências (art. 831 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de junho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 19 de junho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007226-48.2025.8.17.2001