Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA COMUNICACAO LTDA RECORRIDO(A): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-03.2023.8.17.2480
APELANTE: AMPLA SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RELATÓRIO
APELANTE: AMPLA SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru VOTO O cerne do recurso consiste em definir se a ausência de protocolização formal das notas fiscais perante a Secretaria Executiva de Comunicação do Município de Caruaru, nos exatos termos previstos na Cláusula Oitava do Contrato Administrativo nº 040/2018, é suficiente para afastar o dever de pagamento pelos serviços de publicidade e propaganda efetivamente prestados pela apelante ao longo de aproximadamente cinco anos de execução contratual. O magistrado singular compreendeu que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, por não ter demonstrado a protocolização das notas fiscais e demais documentos perante o setor competente do Município, o que impediria a regular liquidação da despesa pública e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao crédito perseguido. Dessa conclusão, no entanto, devo divergir, por mais de um fundamento. Da derrogação do rito contratual pela prática reiterada. Supressio e surrectio. Boa-fé objetiva Primeiramente, há um dado fático de inegável relevância que a sentença recorrida não sopesou com a devida profundidade: a relação contratual entre as partes perdurou por aproximadamente CINCO ANOS, durante os quais a apelante adotou, de forma contínua e reiterada, o mesmo procedimento de cobrança — encaminhamento das notas fiscais e documentos comprobatórios por meio de comunicação direta com as autoridades municipais competentes — SEM QUE O MUNICÍPIO JAMAIS TENHA FORMULADO QUALQUER OPOSIÇÃO ou exigido a observância do rito formal de protocolização previsto contratualmente. Essa circunstância, por si só, é juridicamente suficiente para operar a derrogação do procedimento contratual de cobrança, por força dos institutos da supressio e da surrectio, manifestações concretas do princípio da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos administrativos por expressa previsão do art. 54 da Lei nº 8.666/1993. Com efeito, a supressio implica a supressão, por renúncia tácita decorrente do não exercício prolongado, de uma posição jurídica que poderia ter sido exercida. No caso em exame, o Município, ao aceitar reiteradamente o procedimento de cobrança adotado pela apelante — sem opor qualquer resistência ao longo de todo o período contratual —, renunciou tacitamente ao direito de exigir o rito formal de protocolização previsto na Cláusula Oitava do contrato. Em contrapartida, pela surrectio, surgiu para a apelante o direito de ver reconhecida a legitimidade do método de cobrança que praticou de forma uniforme e incontestada durante toda a execução do ajuste. É, portanto, manifestamente contrário à boa-fé objetiva — e especificamente ao vedado comportamento do venire contra factum proprium — que o Município, após anos de silêncio e aceitação tácita, valha-se agora, já encerrada a relação contratual, da suposta irregularidade procedimental para se exonerar do dever de pagar pelos serviços que recebeu e dos quais indubitavelmente se beneficiou. Da comprovação da efetiva prestação dos serviços. Vício meramente formal. Vedação ao enriquecimento ilícito Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, há fundamento autônomo e suficiente para o provimento do recurso: a efetiva prestação dos serviços restou devidamente demonstrada nos autos. Conforme se extrai do acervo probatório carreado pela apelante, os serviços de publicidade e propaganda foram integralmente executados ao longo do período contratual, sendo tal execução comprovada pelos documentos, relatórios e notas fiscais juntados à exordial. O Município, por sua vez, NÃO produziu qualquer prova apta a desconstituir essa realidade fática — não demonstrou a inexistência dos serviços, não apontou vício na execução e tampouco comprovou pagamento capaz de extinguir a obrigação, à exceção das duas notas fiscais que reconhece ter liquidado. Nesse contexto, a ausência de protocolização formal das notas fiscais no setor específico configura, quando muito, um VÍCIO MERAMENTE FORMAL, absolutamente insuficiente para afastar o dever de pagamento quando a execução dos serviços se encontra materialmente comprovada. O rito de cobrança é uma formalidade instrumental, não um requisito constitutivo do direito ao crédito; sua inobservância não apaga a realidade do serviço prestado nem autoriza que a Administração se beneficie dele sem a devida contraprestação. Como bem observou o magistrado a quo em precedente análogo desta Câmara, não se está aqui a chancelar condutas irregulares ou a desprezar os princípios que regem a administração pública.
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APELADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Contrato administrativo de publicidade. Ausência de protocolização formal de notas fiscais. Boa-fé objetiva. Supressio e surrectio. Vedação ao enriquecimento ilícito. Prescrição quinquenal parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para prestação de serviços de publicidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da protocolização formal das notas fiscais perante o setor competente do Município, conforme cláusula contratual. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de protocolização formal das notas fiscais afasta o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se a conduta reiterada da Administração implica derrogação do rito contratual por força da boa-fé objetiva (supressio e surrectio); (iii) definir se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, a justificar o pagamento; e (iv) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parcela específica do crédito. III. Razões de decidir A execução contratual perdurou por aproximadamente cinco anos, período em que o Município aceitou reiteradamente o procedimento de cobrança adotado pela contratada, sem exigir a protocolização formal prevista contratualmente, configurando supressio do direito de exigir o rito e surrectio em favor da contratada, à luz da boa-fé objetiva aplicável aos contratos administrativos. A invocação tardia de formalidade não exigida durante toda a execução do ajuste caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé, não podendo a Administração se valer da própria inércia para afastar obrigação decorrente de serviços dos quais se beneficiou. A prestação dos serviços restou comprovada por documentos e relatórios constantes dos autos, não havendo impugnação específica quanto à execução ou demonstração de pagamento integral, configurando a ausência de protocolização vício meramente formal, incapaz de afastar o direito ao crédito. É vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, ainda que constatada irregularidade formal no procedimento de cobrança, desde que ausente má-fé da contratada. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 quanto à nota fiscal nº 36447, emitida em 28/08/2018, diante do ajuizamento da ação em 26/12/2023. Devem ser deduzidos os valores já pagos, bem como aplicados correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, observando-se o Tema 905/STJ até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de protocolização formal de notas fiscais não afasta o dever de pagamento por serviços efetivamente prestados quando a Administração, por prática reiterada, aceita procedimento diverso, incidindo os institutos da supressio e da surrectio. 2. É vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento pelos serviços comprovadamente executados, ressalvada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores já quitados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 54; Código Civil, art. 884; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.969/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19.04.2016. ACÓRDÃO
Recorrente: Ampla Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda;
Recorrido: Município de Caruaru: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Proclamação da decisão: A turma, a unanimidade, resolve dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 30 de março de 2026 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0025807-03.2023.8.17.2480
Cuida-se de apelação cível interposta por AMPLA SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU. Na origem,
trata-se de ação ordinária de cobrança por meio da qual a autora busca o recebimento do valor de R$ 180.685,73 (cento e oitenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente à remuneração por serviços de publicidade e propaganda prestados ao Município de Caruaru com fundamento no Contrato Administrativo nº 040/2018, firmado em 23/04/2018 após procedimento licitatório (Concorrência Pública nº 011/2017), com vigência prorrogada até 31/12/2023, ao longo da qual afirma terem ocorrido 32 eventos de inadimplemento pelo ente público, não obstante a efetiva execução dos serviços contratados. Em sua sentença, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender que a autora não comprovou ter cumprido a obrigação contratual de protocolar as notas fiscais e demais documentos perante a Secretaria Executiva de Comunicação do Município, condição indispensável para a liquidação da despesa pública e o consequente pagamento, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Nas razões recursais, a apelante sustenta: i) que o procedimento de cobrança reiteradamente adotado ao longo de toda a execução contratual, sem qualquer questionamento por parte da Administração, teria operado a derrogação do rito contratual específico, por força dos princípios da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, notadamente pela incidência dos institutos da supressio e da surrectio; ii) que a não observância do rito de cobrança contratualmente previsto configura mero vício formal, insuficiente para afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; iii) que os valores inadimplidos devem ser atualizados mediante correção monetária e juros moratórios contados desde a data do vencimento de cada parcela, observando-se o Tema nº 905/STJ e os Enunciados nº 12 e 21 da SDP-TJPE até dezembro de 2021, e a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de então. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Município de Caruaru ao pagamento dos valores cobrados devidamente atualizados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Caruaru, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, suscitando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal em relação ao crédito correspondente à nota fiscal nº 36447, no valor de R$ 3.696,24, e requerendo, subsidiariamente, a dedução de R$ 2.104,94, referentes às notas fiscais nº 38378 e 38404, já liquidadas pelo ente público. Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-03.2023.8.17.2480 Cuida-se, isto sim, de colocar em ponderação os direitos presentes e reconhecer que, estando notória a prestação do serviço, não se pode admitir que o ente público, por torpeza sua, esquive-se do competente pagamento em prejuízo do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não dar guarida à pretensão autoral seria uma afronta ao princípio da boa-fé, em especial ao da vedação do tu quo que e dovenire contra factum proprium – este em relação ao apelante, que contratou os serviços à revelia das normas administrativas para posterior alegação de impossibilidade jurídica de pagamento. Sobre o assunto, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No caso dos autos, para se rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o contrato pactuado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes – SIPROSEP possui natureza administrativa, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais da avença em tela, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. 3. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos na execução do objeto do contrato anulado, caso verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Resp 1143969/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, Dje 07/11/2017) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide. No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte.2. O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado. Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade – circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Resp 1256578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, Dje 27/04/2016) Da prescrição quinquenal suscitada nas contrarrazões Em relação à nota fiscal nº 36447, no valor de R$ 3.696,24, emitida em 28/08/2018, e considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 26/12/2023, verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a emissão do documento e o ajuizamento da ação, operando-se a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse ponto, as contrarrazões merecem acolhimento. Da dedução dos valores já liquidados Da mesma forma, o valor de R$ 2.104,94 (dois mil, cento e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente às notas fiscais nº 38378 e 38404, que o próprio Município reconhece ter liquidado, deve ser deduzido do montante total a ser pago, evitando-se o enriquecimento ilícito, agora em desfavor do ente público. Dos consectários legais Os valores devidos deverão ser atualizados mediante correção monetária e juros moratórios contados desde a data do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigações líquidas e com termo certo fixado na Cláusula Oitava do contrato. Os índices aplicáveis observarão o Tema nº 905/STJ e os Enunciados nº 12 e 21 da SDP-TJPE até dezembro de 2021, incidindo, a partir de então, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando o Município de Caruaru ao pagamento dos valores inadimplidos, com exclusão do crédito referente à nota fiscal nº 36447 (R$ 3.696,24), alcançado pela prescrição quinquenal, e dedução do montante de R$ 2.104,94, já liquidado pelo ente público, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária e juros moratórios na forma acima delineada. Dos ônus da sucumbência Em razão do provimento parcial do recurso, INVERTO os ônus da sucumbência, condenando o Município de Caruaru ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica vedada a majoração dos honorários em grau recursal, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-03.2023.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0025807-03.2023.8.17.2480;