Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO ROMERO REGUEIRA ORDONHO
RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023528-07.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 45526253). Eis a transcrição da ementa: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria e cessação de descontos em contracheque, formulado pelo recorrente em face do Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sob a alegação de preenchimento dos requisitos do regulamento do plano vigente à época de sua adesão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade da cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora para a concessão do benefício suplementar de aposentadoria, com base no regulamento vigente na data de implementação dos requisitos. III. Razões de decidir 3. O regulamento aplicável é o vigente no momento em que o participante cumpre os requisitos para o benefício, conforme jurisprudência do STJ (Tema 907). 4. A exigência de cessação do vínculo empregatício está prevista no regulamento do plano e na Lei Complementar nº 108/2001, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi reconhecida pela Súmula 563 do STJ. 6. O recorrente não demonstrou o cumprimento da condição necessária para a concessão do benefício, mantendo-se legítima a decisão de improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "Nas entidades fechadas de previdência complementar, o direito ao benefício suplementar de aposentadoria está condicionado ao cumprimento das regras previstas no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos, incluindo a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora.”. Em suas razões recursais (ID. 46695251) o recorrente defende que a decisão atacada violou os seguintes dispositivos: artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, §2º da LINDB, bem como aos princípios do pact sunt servanda e do tempus regit actum. Aduz a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade na aplicação das Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001 aos contratos firmados anteriormente à Vigência da referida lei, inclusive, firmados anteriormente à vigência da própria Constituição Federal de 1988. Alega que teria assinado o seu contrato de adesão antes mesmo da promulgação da CF/88, que em sua Lei de Introdução, garante o direito adquirido à época da contratação. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Houve contrarrazões (ID. 47894378). É o essencial a relatar. Decido. Recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade por ser tempestivo, com representação adequada e preparo dispensado. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. No tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da CF/88. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (omissões nossas) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5[1] e 7[2] DO C. STJ. Ademais, observo que a pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das nas Súmulas 5 e 7, do STJ, uma vez que a compreensão da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais. Com efeito, observa-se que a gênese recursal reside na insurgência contra acórdão que, diante da análise das nuances do pacto entabulado entre as partes e dos fatos narrados, forneceu o adequado deslinde à questão posta a julgamento em relação aos requisitos para suplementação da aposentaria, como atesta o seguinte excerto do julgado (ID.44192322): “(...)No caso em análise, o recorrente não demonstrou o cumprimento da exigência de desligamento do vínculo empregatício com a patrocinadora, condição expressamente prevista no regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos para a suplementação de aposentadoria. Além disso, a tese do recorrente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente afastada pelo STJ, que reconhece a inaplicabilidade dessas normas às relações jurídicas envolvendo entidades fechadas de previdência complementar, conforme estabelecido na Súmula 563 do STJ, abaixo transcrita: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos(...)” Assim, apesar de apontar ofensa aos referidos dispositivos, percebe-se, claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento dos recursos anteriores, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Deveras, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, sendo incongruente em Recurso Especial fazer juízo sobre os fatos da causa, sobre as provas ou analisar cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Outrossim, a rediscussão da matéria não pode ser apreciada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria deve observar o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, ficando demonstrado que a forma de cálculo adotada pela Fundação de Seguridade Social é equivocada e causa prejuízo à autora. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria da autora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.952.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)(grifei) APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, conforme colacionado acima. Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento dos óbices das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado. Em verdade, conquanto a recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010). Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu recentemente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. (...) VII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (g.n)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] STJ, Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. [2] STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.