Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DO CARMO KATIA MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229340043, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097245-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, parte devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA DO CARMO KATIA ALVES DE SOUZA ALMEIDA, igualmente qualificada. Despacho do juízo determinando a expedição de mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereçam Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015, Id 142838565. Certidão negativa, Id 147203556. Ato ordinatório determinando a intimação do(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada de ID 147203556, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção, Id 156357553. Petição da parte autora informando novo endereço, Id 156743717. Certidão negativa, Id 163490067. Despacho do juízo determinando que a Diretoria Cível do 1º Grau expedisse novo mandado monitório/citatório no endereço informando na petição de id 156743717, qual seja “RUA AQUARIOS, nº 50, AP 501, CEP nº 52011-020, GRAÇAS, RECIFE – PE”, nos termos do despacho de id 142838565, Id 171336917. Certidão negativa, Id 174452061. Petição da parte autora informando novo endereço, Id 185163911. Certidão negativa, Id 188175681. Petição da parte autora requerendo a realização da pesquisa via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de encontrar endereço da requerida, Id 189359197. Despacho do juízo deferindo o requerimento da parte autora, id 189359196, para consulta de endereço da ré, nas plataformas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, a fim de localizar o endereço de citação, devendo o autor proceder ao recolhimento de taxas art. 10º, § 1º, IX da Lei 17.116, de 04/12/2020 e o art. 1º do Provimento nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 do TJPE, Anexo I, no prazo de 15 dias, Id 194550901. Certidão negativa, Id 208830523. Petição da parte autora informando novo endereço, Id 209176068. Certidão negativa, Id 213162160. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do réu, bem ainda recolher as taxas competentes para fins de expedição do mandado, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, Id 215920894. Petição da parte autora informando novo endereço, Id 218787017. Certidão negativa, Id 224385846. Ato ordinatório determinando a intimação do(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada de ID 147203556, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção, Id 224947733. Certidão da Diretoria das Varas Cíveis da Capital informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 224947733, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 229216059. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Por diversas vezes a parte Demandante teve a oportunidade de promover a citação da suplicada. Primeiro na inicial e depois em outra(s) oportunidade(s), quando foi devidamente intimada (Id 224947733) e deixou o prazo transcorrer “in albis”, sem apresentar novo endereço (Id 229216059). O art. 319 do CPC estabelece que incumbe à postulante indicar na petição inicial o endereço em que a parte ré possa de fato ser citado. Na hipótese, verificado o vício na especificação do domicílio da parte demandada, a parte autora, conquanto intimada, não forneceu o endereço nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a citação inicial é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Neste sentido, veja-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – FALTA – SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART.267, IV DO CPC – RECURSO – PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM - APELO IMPROVIDO – UNÂNIME. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo condição indispensável à formação da relação processual." (Apelação Cível – 19980110185702APC – DF – TJDFT – registro 130678 – j.11.09.2000 – 3a Turma Cível – rel. Lécio Resende – DJU 18.10.2000 – p.22). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des. Sílvio Beltrão) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO VÁLIDO REJEITADA À UNANIMIDADE - MÉRITO QUE SE FUNDA NO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA FORA PROFERIDA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS JURÍDICOS VIGENTES - INACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Não viola o art. 458, do CPC, relatório que se coaduna com a parte dispositiva da sentença; Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des. Sílvio Beltrão). “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual” Enunciado do Fórum das Varas Cíveis – TJPE. Ademais, não se pode olvidar que na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta àquele(a) Autor(a) que injustificadamente não impulsiona o processo. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. No mesmo sentido cumpre transcrever o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCÚRIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF, Processo: APC 20140110513966, Relator(a): CRUZ MACEDO, Julgamento: 01/07/2015, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação: 08/07/2015, Pág.: 254) Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já satisfeitas, conforme Id’s 143789950 - Pág. 1 e 143789951 - Pág. 1. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito. P. R. I. e, operando-se o trânsito, certifique-se, e, ao final, arquive-se. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital