Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ EDMAR XAVIER DE LIMA
RECORRIDO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030363-98.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 45321309), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44315163), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por JOSÉ EDMAR XAVIER DE LIMA, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA BACEN COMO REFERENCIAL E NÃO TETO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O agravo interno questiona decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos, mantendo a sentença de improcedência. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, a pactuação contratual, incluindo taxas de juros e capitalização mensal, foi realizada de forma expressa e em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. Não demonstrada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justificasse a intervenção judicial. Agravo interno improcedente. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 1029 do CPC, em virtude do dissídio jurisprudencial entre o entendimento proferido por este e. TJPE e o consolidado em sede de demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS), no tocante à abusividade dos juros e aplicação da média de mercado (BACEN). Defende que “no julgamento de demanda repetitiva indicada (REsp 1.061.530/RS) restou pacificado o entendimento de que as taxas de juros que excederem uma vez e meia, até três vezes, a média do mercado, mostram cabalmente abusivas” e que, no caso concreto, “as taxas de juros praticadas violaram de forma expressiva a taxa média de juros praticadas pelo mercado, in casu, na ordem de dez vezes da divulgada mensalmente pelo BACEN”. Suscita a inobservância do artigo 6º, inciso V e do artigo 51, § 1º, inciso III, ambos do CDC, bem como dos artigos 421 e 422 do CPC, destacando a possibilidade de relativização do pacta sunt servanda e a necessidade de interpretação dos contratos de acordo com a probidade e boa-fé, respeitados os limites da função social do contrato. Regularmente intimada, a parte ora recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 46599894). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, § 1º, inciso III, ambos do CDC, bem como os artigos 421 e 422 do CPC, expressamente suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram arguidos em sede de Embargos de Declaração pela instituição financeira, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Com relação à ausência de prequestionamento nos Recursos Especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional, destaco que o Tribunal da Cidadania possuii o entendimento de que “A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado” (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E 07 DO STJ. Por conseguinte, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 05 e nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, interpretando cláusulas contratuais. Com efeito, no julgamento do Agravo Interno, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não restaria demonstrada a abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira, ora parte recorrida, no caso concreto. Vejamos: “A matéria controvertida restringe-se à alegação de que os juros remuneratórios aplicados pela agravada seriam excessivos, configurando onerosidade excessiva em detrimento da parte agravante, consumidor final. O recorrente pleiteia, portanto, a revisão contratual com base no referencial das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Entretanto, conforme amplamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação de juros acima da média BACEN ou mesmo em patamares elevados não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme entendimento firmado no Tema 27 das demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS). A análise de abusividade deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando o perfil do consumidor, as condições de mercado e os riscos envolvidos na operação de crédito. No caso em apreço, observa-se que o contrato foi firmado de maneira clara e expressa, com plena ciência do agravante quanto às condições pactuadas, incluindo as taxas de juros e a capitalização mensal, esta última autorizada nos termos da Súmula 539 do STJ. Não há elementos nos autos que demonstrem desequilíbrio contratual ou violação às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o entendimento desta Corte e do STJ é de que as taxas médias divulgadas pelo BACEN constituem mero referencial e não um teto obrigatório para as instituições financeiras, sendo legítima a variação de encargos em função do risco e da modalidade contratual. O contrato em questão, de crédito pessoal não consignado, envolve maior grau de risco, justificando a aplicação de taxas superiores às de outras operações, como os empréstimos consignados. Importa destacar, ainda, que o princípio da força obrigatória dos contratos, o "pacta sunt servanda", prevalece nas relações contratuais, salvo comprovação cabal de onerosidade excessiva ou de práticas abusivas, o que não se verifica nos autos. A ausência de provas concretas acerca da abusividade das taxas cobradas pela agravada impede a intervenção judicial nos termos ajustados pelas partes.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido – com relação à abusividade das taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes litigantes - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas entre as partes litigantes, bem como do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos análogos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº. 2.066.464/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Diante da incidência do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ no caso dos autos, é válido destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (STJ - AgInt no AREsp: 1616996 SP 2019/0335959-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2020). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Verifica-se, ainda, que a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise acerca da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos “não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais”, visto que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Desta feita, incide no caso o enunciado da Súmula nº. 83 do STJ[4], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [4] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.