Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO DANTAS PINHEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032114-96.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 46698028), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45526254), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JOÃO DANTAS PINHEIRO DE ANDRADE, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria e cessação de descontos em contracheque, formulado pelo recorrente em face do Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sob a alegação de preenchimento dos requisitos do regulamento do plano vigente à época de sua adesão. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade da cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora para a concessão do benefício suplementar de aposentadoria, com base no regulamento vigente na data de implementação dos requisitos. III. Razões de decidir. 3. O regulamento aplicável é o vigente no momento em que o participante cumpre os requisitos para o benefício, conforme jurisprudência do STJ (Tema 907). 4. A exigência de cessação do vínculo empregatício está prevista no regulamento do plano e na Lei Complementar nº 108/2001, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi reconhecida pela Súmula 563 do STJ. 6. O recorrente não demonstrou o cumprimento da condição necessária para a concessão do benefício, mantendo-se legítima a decisão de improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível desprovida. Em suas razões recursais, JOÃO DANTAS PINHEIRO DE ANDRADE afirma que o acórdão recorrido violaria o direito adquirido da parte autora/recorrente, com a inobservância do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, § 2º, da LINDB e dos princípios do tempus regit actum e do pacta sunt servanda. No mesmo contexto, explana que no momento da adesão da parte apelante/recorrente ao Plano de Suplementação do POSTALIS, no ano de 1981, não estava incluído no regulamento nenhuma exigência de rompimento do vínculo empregatício da patrocinadora (ECT) para o recebimento da referida suplementação de aposentadoria, requisito que foi adicionado apenas em 1997, com a edição de um novo regulamento. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 48244607). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De início, com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), expressamente indicada nas razões recursais, é válido destacar que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. Ademais, é possível verificar que o artigo 6º, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei nº. 4.657/1942), também indicado nas razões do recurso, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado pela parte recorrente em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência das Súmulas 282[1] e 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Por derradeiro, é válido ressaltar que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso concreto, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.