Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0103129-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a contrato de CDC Automático, operação nº 102541007, no valor atualizado de R$ 114.441,11. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação pessoal do réu, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese, nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento das diligências de localização, pedido de gratuidade da justiça e defesa por negativa geral. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade da citação editalícia, a suficiência da prova escrita e a procedência da ação monitória. Os autos me foram apresentados para decisão. RELATEI – PASSO À DECISÃO. Inicialmente, conheço dos embargos monitórios, pois tempestivos e adequados, notadamente porque apresentados pela curadoria especial nomeada em favor do réu citado por edital. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, decorre da nomeação como curadora especial, em razão da citação ficta e da revelia, o que evidencia vulnerabilidade jurídica, mas não importa, por si só, presunção automática de hipossuficiência econômica. Ausente declaração pessoal do demandado ou outro elemento mínimo capaz de demonstrar insuficiência de recursos, indefiro, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de renovação do pedido caso o réu compareça aos autos e apresente documentação idônea. Passo à preliminar de nulidade da citação por edital. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do CPC. O § 3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, verifico que foram realizadas diligências suficientes para tentativa de localização da parte ré. Houve tentativa no endereço informado na petição inicial, situado na Rua Félix de Brito Melo, nº 728, apto. 101, Boa Viagem, Recife/PE, ocasião em que foi informado que o requerido não mais residia no local. Também houve tentativa de citação em outros endereços, inclusive em Bom Jardim/PE e na Rua João Leite, nº 397, Mangueira, Recife/PE, todas frustradas. Além disso, foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, a qual não resultou na localização efetiva do demandado. Assim, não procede a alegação de nulidade. Embora a citação editalícia deva ser utilizada com cautela, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de pesquisa, bastando a demonstração de diligências razoáveis e infrutíferas para localização do réu, o que ocorreu no presente caso. Registre-se, ainda, que a ação monitória admite citação por edital, nos termos da Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, a pretensão monitória também merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a inicial foi instruída com documentos suficientes à demonstração da relação jurídica e da origem da dívida. Consta proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, com adesão ao CDC Automático. Também foi juntado comprovante da operação nº 102541007, contratada em 30/12/2021, em nome do requerido, no valor financiado de R$ 80.068,81, com previsão de pagamento em 72 parcelas. O extrato bancário demonstra a liberação do crédito líquido em favor do réu, no valor de R$ 77.101,00, compatível com o valor financiado após desconto do IOF. Há, ainda, demonstrativo de débito indicando a evolução da dívida e o saldo atualizado. Tais documentos são aptos a embasar a ação monitória, conforme orientação consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A defesa apresentada pela curadoria especial por negativa geral é juridicamente admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, no presente caso, a negativa geral não foi acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco autor. Não houve impugnação específica ao contrato, à contratação eletrônica, à liberação do crédito, à evolução do débito, aos encargos aplicados ou ao inadimplemento. Além disso, em contratos bancários, não cabe ao julgador conhecer de ofício eventual abusividade de cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, estando a pretensão monitória suficientemente amparada por prova escrita idônea, e não havendo elemento capaz de afastar a existência, exigibilidade ou liquidez do crédito, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LUCAS RAFAEL GOMES DA CUNHA, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 114.441,11, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art.389, Parágrafo Único, do CC) desde o desembolso (no caso, a data de atualização da planilha em 20/09/2023) e acrescido de juros de mora pela SELIC (art.406, §1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito