Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, JORGINA LUCIA BENEVENUTE FERNANDES, MARCO ANTONIO FERREIRA FERNANDES, RMP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, NILLA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239582898, conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, observo que o presente feito vem tramitando sob segredo de justiça, após cadastro da parte exequente. Contudo, este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006317-97.2024.8.17.2370 indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determino a remoção do segredo dos autos.
Cuida-se de ação de execução na qual a parte executada não foi encontrada para ser citada e fazer o pagamento do débito, tendo então a parte exequente postulado o arresto de seus ativos financeiros. A medida merece ser deferida, com lastro no art. 830, do CPC, o qual dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Isto posto, defiro o pedido de arresto via SISBAJUD, o que faço com lastro nos arts. 830, 835, I, e 854, todos do CPC, bem como por entender que a penhora em dinheiro atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Condiciono, porém, a pesquisa no referido sistema ao recolhimento prévio da taxa judiciária prevista no Anexo I do Provimento nº 002/2022-CM (DJE de 11/03/2022), devendo a parte credora comprovar esse pagamento no prazo de 5 (cinco) dias (uma taxa para cada bloqueio). Intime-se a parte credora, por meio do advogado, para tomar ciência desta ordem e fazer o recolhimento da taxa incidente Após a comprovação nos autos do pagamento, efetue-se o protocolamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos executados J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 33.036.487/0001-11, JORGINA LUCIA BENEVENUTE FERNANDES - CPF: 000.984.397-31, MARCO ANTONIO FERREIRA FERNANDES - CPF: 769.587.877-49, RMP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 39.275.098/0001-25, NILLA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 39.244.211/0001-05, observando-se o valor indicado pela parte exequente como devido (R$ 229.662,2). Por fim, indefiro o pedido de citação por edital, por se tratar de medida excepcional e somente autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte requerida/executada. No caso dos autos, observa-se que somente foram realizadas buscas nos sistemas conveniados pelo endereço da executada J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 33.036.487/0001-11, não tendo sido realizadas quaisquer buscas em relação aos demais executados; ademais, ainda em relação à JLB FERNANDES, apesar de realizadas buscas e identificados novos endereços, não foram expedidos mandados para citação e pagamento nesses endereços. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente, por seus advogados, para indicar novas diligências para obtenção de endereços dos executados. Fica, ainda, ciente do dever de recolhimento prévio da taxa judiciária prevista no Anexo I do Provimento nº 002/2022-CM (DJE de 11/03/2022 para cada diligência requerida. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de junho de 2026. SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata