Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Considerando os dispositivos supratranscritos e tendo em conta a informação de que a parte autora faleceu, peticionando no feito apenas uma das herdeiras, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 313, inciso I, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) Processo nº 0032176-68.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO GOMES DA SILVA em face de sentença de procedência em parte de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada pelo, ora apelante. Sobreveio petição informando o falecimento da parte autora, sem a certidão de óbito, Id. 8740164. Decido. A lei protege, de forma absoluta, a parte que litiga em juízo e falece no curso do processo. Segue o disposto no art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Assim é que o artigo 313 do Código de Processo Civil dispõe: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. (Grifo nosso) Por outro lado, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil regulamentam o instituto da habilitação nos seguintes termos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Intime-se o causídico da parte autora/apelante para que os herdeiros informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, para que, ainda, se promova a respectiva habilitação do espólio, informando sobre a existência de inventário e promovendo, inclusive, a regular habilitação também do patrono, nos termos legais acima transcritos, dentro do prazo de suspensão, de acordo com os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso manejado. Ultrapassado o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator