Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ROSA IZABELA FERREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 224015676, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057167-79.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EQUALIS - PROMOCAO,ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EQUALIS – PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CURSOS E EVENTOS LTDA, CNPJ 05.667.477.0001/49, representado por seu Sócio ANTONIO ROBERTO DOS ANJOS, qualificados na inicial, por advogado livremente constituído, em face de em face de ROSA IZABELA FERREIRA RIBEIRO, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$3.911,27 (Três Mil Novecentos e Onze reais e Vinte e Sete centavos). Narra que a ré, em 04 de Abril de 2014, se inscreveu no curso de PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU em CLINICA MÉDICA E CIRURGICA DE PEQUENOS ANIMAIS, prestado pela empresa autora, com valor total do curso de R$12.096,76 (Doze Mil Noventa e Seis reais e Setenta e Seis centavos), seguindo as seguintes diretrizes: · Inscrição no valor de R$,130,00 (Cento e Trinta reais); · Matrícula no valor de R$,664,82 (Seiscentos e Sessenta e Quatro reais e Oitenta e dois centavos) e 17 parcelas fixas mensais e sucessivas no valor de R$,664,82 (Seiscentos e Sessenta e Quatro reais e Oitenta e dois centavos), com vencimento para cada dia 10 (dez) do mês, por meio de Boleto bancário. Ocorre que, após assinar o contrato com a empresa autora e usufruir de todo o curso, conforme demonstram as planilhas de presença em anexo, onde se confirma também que a ré não apresentou nenhum requerimento formal de desistência, não efetuou qualquer pagamento e se recusou a pagar quaisquer valores, pela inadimplência, multa e valores indenizatórios. A ré deve o equivalente a 05 (Cinco) vencimentos, que, reajustados nos termos do contrato firmado entre as partes, perfazem a quantia de R$3.911,27 (Três Mil Novecentos e Onze reais e Vinte e Sete centavos). Juntou documentos. Custas recolhidas. Audiência de conciliação designada (ID 16400481), para a qual não compareceu a ré (ID 18037209), embora devidamente citada/intimada (ID 17066580). Também não apresentou defesa (ID 21444357). O juízo determinou citação/intimação por carta precatória (ID 29670993) e redesignou a audiência (ID 32054443). A ré não compareceu à nova audiência de conciliação (ID 37278802), sendo que não houve devolução da Carta Precatória de ID 34516602 pelo juízo deprecado (ID 39736854) Nova audiência designada, sendo determinada a comunicação da data ao juízo deprecado (ID 39993711). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (ID 47386952) e, por conseqüência, a ré não compareceu à audiência (ID 47487003). Expedida e remetida ao juízo deprecado nova carta precatória (ID 55277857). O autos foram remetidos à Central de Agilização Processual da Capital. Foi proferido despacho, segundo o qual: “A última carta precatória de citação enviada foi devolvida com informação da localização da genitora da requerida, que noticiou que esta reside em João Pessoa/PB, sendo fornecido apelas o contato telefônico da requerida (ID 60539454). Assim, entendo ser caso de tentativa de citação através do contrato telefônico informado e, não sendo efetivada, que seja intimada a arte autora para que se manifeste sobre a ausência de citação.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de citação para que oficial de justiça desta Comarca CITE a requerida por meio do contato telefônico constante da certidão ID 60539454 – Pág. 4, levando-se em conta que se trata do Estado de Paraíba” (ID 167756544). A parte autora requereu a suspensão/devolução da carta precatória junto ao juízo deprecado, uma vez que segundo diligência, a ré não mais reside na Comarca desta Vara deprecada (ID 183379809 ). Foi proferido despacho, nos seguintes termos: “O processo foi distribuído há mais de 9 (nove) anos sem que tenha logrado êxito a citação dos réus. Decorridos 11 (onze) meses desde a última manifestação da parte autora (ID 183379809), intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da réu e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV do CPC) – ID 213814798. A autora peticionou informando que, apesar de inúmeras diligências, desconhece o endereço da requerida, bem como não dispõe de recursos para promover a citação da ré, ou obter de forma precisa seu paradeiro. Fez 3 requerimentos, alternativamente: a) a colaboração deste juízo, a fim de que sejam realizadas pesquisas, por meio da Receita Federal, Instituições públicas conveniadas ao judiciário, como também ofício ás concessionárias de luz, água e telefone, para que forneçam os endereços constantes em seus cadastros no CPF da demandada; ou b) a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para novas diligências da localização da demandada; ou c) a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EQUALIS – Promoção e Organização de Cursos e Eventos Ltda. em face de Rosa Izabela Ferreira Ribeiro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.911,27 (três mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), decorrente de inadimplemento contratual. O feito tramita há mais de nove anos sem que tenha sido possível efetivar a citação válida da parte ré, apesar das diversas tentativas empreendidas pelo Juízo, inclusive por meio de expedição de cartas precatórias, redesignação de audiências e sucessivas diligências para localização da demandada. Intimada a se manifestar, a parte autora informou não dispor de endereço atualizado da ré, bem como não possuir recursos para promover novas diligências, formulando, alternativamente, pedido de cooperação judicial, suspensão do processo ou, por fim, extinção do feito sem resolução do mérito. Destaque-se que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que, ainda que este juízo deferisse o pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas à disposição da Justiça, teria que arcar com as custas correspondentes, sendo que já asseverou que não dispõe de recursos para promover a citação da ré. Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a ausência de citação válida da parte ré, mesmo após o decurso de lapso temporal excessivo e a realização de inúmeras diligências judiciais, impede a formação da relação processual e o regular prosseguimento do feito, configurando vício insanável, sobretudo quando não se vislumbra perspectiva concreta de regularização do feito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo.Ressalte-se que, embora o processo civil moderno seja regido pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tais diretrizes não afastam o dever de observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A manutenção indefinida do feito em tramitação, sem perspectiva concreta de citação da parte demandada, afronta referido princípio, além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, compete à parte autora fornecer elementos mínimos aptos a viabilizar a citação da ré, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a realização de diligências ilimitadas diante da manifesta inviabilidade prática demonstrada nos autos. A permanência indefinida do processo em tramitação, sem citação válida do réu, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e afronta o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Destaque-se que, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, é possível ao autor ainda ajuizar nova ação por duas oportunidades, desde que não operada a prescrição e mediante o recolhimento das custas. Diante disso, caracterizada a ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive conforme expressamente requerido pela própria parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. RECIFE, 16 de dezembro de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2025. MARINA BESSI FERNANDES Servidor Plantonista