Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LEONICE J. P. DA SILVA MOVEIS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203821831, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116622-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos e examinados etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LEONICE J. P. DA SILVA MOVEIS - ME, igualmente qualificado. Face a não citação do réu, em ID nº 195470383 foi determinada a intimação da parte autora para fornecimento de novos elementos, visando à citação, sob pena de extinção do processo. Em ID nº 198102441, veio a parte autora requerer realização das pesquisas de endereços nos sistemas. Apesar de regularmente intimado para pagar as taxas das pesquisas, o demandante permaneceu inerte, vide certidão de ID nº 203594502. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autoral, a despeito de ter sido regularmente intimada, quedou-se inerte, portanto, em relação ao fornecimento de novo endereço do réu, com vistas a viabilizar a efetivação da citação da parte ex adversa. Ressalte-se que a citação constitui ônus do demandante e consiste em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, eis que não houve a integração da requerida ao feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digital Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 444 RECIFE, 20 de maio de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau