Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUDAX ELECTRONICS LTDA EXECUTADO(A): LEDBRASIL ENERGIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005814-35.2019.8.17.2990 Vistos etc. AUDAX ELECTRONICS LTDA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LEDBRASIL ENERGIA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.355,40, referente a duas duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento, com vencimentos em 24/11/2017 e 20/12/2017. A exequente ajuizou a demanda em 07/02/2019 sem o devido recolhimento das custas processuais, vindo a regularizar a questão apenas em 10/12/2019 (Id. 55316651 e 55316652), após despacho judicial (Id. 51597458) e certificação de inércia (Id. 54987523). Posteriormente, o juízo verificou que a petição inicial não fora instruída com a documentação completa e hábil a embasar a execução, determinando a emenda, o que foi cumprido pela parte autora (Id. 110476797). Após a regularização, foram realizadas tentativas para localizar e citar a parte executada, porém, sem êxito, conforme certificado em Id. 198687940. Intimada para se manifestar quanto à possível ocorrência da prescrição, a exequente sustentou a sua não ocorrência, ao argumento de que não se manteve inerte (Id. 210780342). É o relatório. Decido.
Trata-se de execução na qual, durante o curso do feito, sobreveio a prescrição da pretensão material. Explico: O prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de três anos, conforme estabelecido no art. 18 da Lei n° 5.474/68, aplicável à pretensão para haver o pagamento duplicata, a contar do vencimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, os títulos venceram em 24/11/2017 e 20/12/2017, de modo que a pretensão executiva prescreveria em 24/11/2020 e 20/12/2020, respectivamente. Pois bem. A legislação processual civil estabelece marcos para a interrupção da prescrição. Assim preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim sendo, é certo que o despacho citatório é causa interruptiva da prescrição, mas desde que o interessado promova os atos necessários para viabilizar a citação na forma da lei processual. A eficácia retroativa da interrupção à data do ajuizamento não é automática, dependendo da diligência da parte autora. Contudo, no caso dos autos, percebe-se que não houve a diligência necessária para que a citação fosse realizada a tempo e modo. A desídia da exequente manifestou-se em dois momentos cruciais. Primeiro, ao ajuizar a ação sem o recolhimento das custas, regularizando a pendência apenas dez meses depois e somente após a intervenção do juízo. Segundo, ao não instruir a petição inicial com a documentação essencial e correta para o prosseguimento do feito, vício que apenas foi sanado em julho de 2022, mais de três anos após o ajuizamento e quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. A interrupção retroagiria à data da propositura da ação caso a demora na citação se devesse exclusivamente aos mecanismos da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Contudo, não entendo que isso ocorreu. A demora inicial e substancial para que o processo estivesse apto a ter uma ordem de citação proferida decorreu de falhas primárias e imputáveis unicamente à parte exequente. O fato de o exequente ter tido dificuldade para localizar o devedor posteriormente não o exime da culpa pela demora inicial na efetivação do ato citatório, pois a lei processual lhe impõe o ônus de apresentar uma demanda regular desde o início. A conduta da parte autora, portanto, atraiu a incidência da regra do artigo 240, § 2º, do CPC, afastando o efeito interruptivo retroativo. Desse modo, entendo que não houve a interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento da ação, tendo este se iniciado desde o vencimento da dívida objeto dos autos, restando patente, portanto, o seu integral decurso antes que a relação processual pudesse ser validamente angularizada. Sobre o tema, além dos julgados já expostos, colaciono estes: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO EM MAIO/2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE APENAS UMA VEZ (ARTIGO 202, CAPUT, DO CC). DESPACHO CITATÓRIO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TEVE O CONDÃO DE NOVAMENTE INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA, POR EDITAL, APÓS 09 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E 12 ANOS DO PROTESTO CAMBIAL. DEMORA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0029792-63.2005.8.16.0014 Londrina, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 64/TJSC. ADEMAIS, INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO QUE FAZ INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005596-63.1999.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024). Portanto, transcorrido o prazo de 3 (três) anos entre o vencimento dos títulos e o momento em que a citação poderia ser efetivamente promovida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Havendo Apelação, remetam-se os autos ao TJPE. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito