Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 195102495, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "Em face do quanto noticiado e comprovado na petição de ID nº 194626332, re-emitam-se as guias para pagamento das parcelas das custas processuais finais, na forma já ordenada no despacho de ID nº 188673920, com antecedência mínima de dez (10) dias úteis para o primeiro vencimento. Cumpra-se, no mais, o referido despacho. Expeça-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059302-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 195102495, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "Em face do quanto noticiado e comprovado na petição de ID nº 194626332, re-emitam-se as guias para pagamento das parcelas das custas processuais finais, na forma já ordenada no despacho de ID nº 188673920, com antecedência mínima de dez (10) dias úteis para o primeiro vencimento. Cumpra-se, no mais, o referido despacho. Expeça-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059302-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 08:02
Mero expediente
14/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:26
Publicação
17/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059302-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 06:46
Recebimento
06/12/2024, 11:27
Custas
06/12/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 14:36
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:58
Mero expediente
20/11/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
14/11/2024, 12:44
Publicação
11/11/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO - autor Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059302-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 12:27
Recebimento
21/10/2024, 08:41
Custas
21/10/2024, 08:40
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recolhimento do preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o apelante foi intimado a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção. 3. A ausência de comprovação do preparo dentro do prazo legal, apesar de devidamente intimado, impõe a aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059302-54.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0059302-54.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recolhimento do preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o apelante foi intimado a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção. 3. A ausência de comprovação do preparo dentro do prazo legal, apesar de devidamente intimado, impõe a aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059302-54.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0059302-54.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recolhimento do preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o apelante foi intimado a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção. 3. A ausência de comprovação do preparo dentro do prazo legal, apesar de devidamente intimado, impõe a aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059302-54.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0059302-54.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Conforme artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Em outros termos, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa. Nesse contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica. Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 08/3/2004). Assim, o magistrado, ao se inclinar pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, terá que consignar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Não lhe é dado indeferir o benefício tão somente porque a parte não comprova a sua condição de necessitado. Se assim fosse estar-se-ia invertendo a presunção criada pela lei. Na hipótese, verifiquei que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e que sua renda é incompatível com o benefício pleiteado, pelo que determinei a sua intimação para comprovar a situação de hipossuficiência. Apesar de intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer em branco. Desta forma, ante a presença de elementos que evidenciam a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de rigor o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte apelante. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059302-54.2022.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte apelante proceder com o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: ADALBERTO FREIRE DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Compulsando os autos verifico que o apelante teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido - decisão contra a qual não interpôs qualquer recurso -, tendo recolhido as custas processuais. Observo ainda que a documentação juntada aos autos demonstra que o apelante tem rendimento incompatível com o benefício pleiteado. Assim, considerando ter o autor/apelante formulado mais uma vez o pedido de gratuidade em sede de apelação, determino a sua intimação para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que demonstrem alteração em sua condição financeira e que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda atual, e outros que reputar necessários, sob pena de indeferimento do pleito. Findo o prazo, diligencie a Diretoria Cível o retorno dos autos conclusos, com certificação cabível. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059302-54.2022.8.17.2001
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 12:17
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:45
Mero expediente
15/05/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 12:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 04:59
Petição (Apelação)
14/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:19
Mudança de Parte
09/01/2024, 14:15
Mudança de Parte
09/01/2024, 14:10
Improcedência
09/01/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:54
Mero expediente
06/11/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/10/2023, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/09/2023, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação