Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO(A): ANAILTON ALMEIDA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID189788410, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA. MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificados nos autos, através de advogada constituido, ingressou com á AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelas razões de fato e de direito descritas na exordial, instruída com os documentos. O despacho inicial mandou citar o executado (ID 42515658). A citação não foi efetivada, o réu não foi localizado no endereço dos autos. (ID 47447633). A parte autora foi intimada para se pronunciar sobre a certidão negativa (ID 47458869), e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID 50062099). Em seguida a parte autora foi intimada pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito (ID 130574449) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID 165563638). Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002265-59.2018.8.17.2470
Trata-se de ação de ação de execução de titulo extrajudicial em que a parte autora não cumpriu com o dever processual que lhe cabe, qual seja, o de promover e cooperar para o regular andamento do feito. Nestas circunstâncias, o Novo Código de Processo Civil, não tutela a inércia e o desinteresse da parte que, devidamente intimada não cumpre com o regular andamento do processo. Nesse sentido é o art. 485, IV do NCPC: Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou. Desse modo, não resta alternativa além da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da cristalina falta de interesse por parte do requerente, haja vista, o lapso temporal entre a propositura da demanda e a data atual sem o devido cumprimento dos deveres processuais que lhe foram incumbidos. Isto posto, em conformidade com o que se extrai nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com base no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “In Albis” o prazo de recurso, enviar o processo para o Arquivo, com as cautelas legais. Carpina, 29 de novembro de 2024. Mariana Vieira Sarmento. Juiza de Direito" CARPINA, 21 de fevereiro de 2025. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata