Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PREST SERV IND E COM DE MIRANDIBA LTDA EXECUTADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000446-35.2011.8.17.0950
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se processam, simultaneamente, duas pretensões distintas decorrentes de títulos executivos judiciais formados nestes autos. Passo, portanto, à análise individualizada de cada requerimento para a regular condução do feito. Por meio do id. 205363939, a COOPERATIVA DE PREST SERV IND E COM DE MIRANDIBA LTDA, por seus patronos, postulou o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito (id. 193531296). Intimado, o executado, BANCO DO NORDESTE, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 219516270), efetuando depósito judicial do valor que entendia devido (id. 219516278). Instada a se manifestar, a parte credora peticionou anuindo expressamente com o montante depositado pela instituição financeira, restando superada a controvérsia (id. 220045443). Assim, considerando que a obrigação restou satisfeita em razão da concordância das partes, a extinção é medida que se impõe. Nesses termos, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença manejado pelos patronos da COOPERATIVA DE PREST SERV IND E COM DE MIRANDIBA LTDA, unicamente em relação a esta verba honorária específica, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a exequente tenha requerido a expedição de alvará, bem como tenha informado que os valores poderiam ser recebidos por quaisquer dos advogados indicados no id, deixou de juntar os dados bancários para expedição de alvará. Portanto, INTIME-SE a exequente COOPERATIVA DE PREST SERV IND E COM DE MIRANDIBA LTDA, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários devidos para expedição de alvará. Com a juntada, EXPEÇA-SE o alvará, nos termos indicados pela parte. Em paralelo, ANTÔNIA GOMES DA FONSECA, por sua patrona, ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (id. 221684951), visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0014182-45.2019.8.17.9000 Ids nº 157829124,157829128 e 157829130), cujo acórdão já transitou em julgado. Inicialmente, ressalto ser desnecessária a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, pagamento de custas ao final do processo ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que com a edição da Lei Estadual nº 17.116/2020 não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença. Evolução do caderno processual para cumprimento de sentença já realizado. INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a) (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) constituído nos autos do processo originário, que deverá ser cadastrado nos autos pela Secretaria do Juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pretendido pela parte exequente, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º), ficando a parte devedora ciente de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comprovação da quitação, terá automaticamente início o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, se assim entender e nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), a qual se sujeita a prévio recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, de acordo com o art. 3º, IV e art. 11, V da Lei Estadual nº 17.116/2020. Apresentada impugnação, desde que devidamente recolhidas as despesas processuais devidas, INTIME-SE a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 9º e 10). INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirão as despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, que devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Em caso de inércia da parte devedora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para acostar aos autos memória de cálculo com o valor atualizado do crédito em execução, incluindo os valores relativos às custas processuais e taxa judiciária, bem como requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza Substituta